TJPI - 0854652-84.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854652-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário, com início em dezembro de 2021, referente ao contrato nº 22-871876480/21.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 66483578).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 70410994).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 72677102). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor.
A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em dezembro de 2021.
Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em 07.11.2024, mais de dois anos após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando.
Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo se surpreendesse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento.
Logo, ausente o perigo de dano.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de obrigações advindas de suposto contrato firmado entre as partes.
Desse modo, fazendo-se imprescindível a juntada do comprovante de transferência de valores eventualmente auferidos pela parte autora, vez que as partes se reportam a proveito econômico, cujo ônus será debatido do tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação, intime-se esta última para também em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 670986, agência 1606, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa aos meses de fevereiro de 2016 e dezembro de 2021, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 70411002 e 70410999).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SILVA - CPF: *50.***.*89-20 (AUTOR).
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07/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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