TJPI - 0800094-32.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de HERMES FERREIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:02
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800094-32.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HERMES FERREIRA NETO REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por HERMES FERREIRA NETO contra PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado de nº 305182786-7, com desconto direto em seu benefício.
Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, como preliminares, e, no mérito sustenta ausência de ato ilícito, porquanto a contratação se deu forma regular, observando os ditames legais e havendo a transferência do valor contratado em favor do autor.
Juntou documentos.
Réplica, o autor manifestou-se reiterando os pedidos iniciais.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício desde 02/2015, ingressando com a ação em 18/01/2024.
Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Portanto, consideram-se prescritas as cobranças dos valores descontados antes da parcela referente ao mês 01/2019.
O requerido alegou a conexão da presente demanda com outras que envolvem as mesmas partes e com a contestação de taxas diversas inerentes ao serviço bancário prestado.
Em que pese a posição deste juízo acerca do tema, por diversas vezes reconhecendo a conexão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sólido acerca do tema.
Assim, em favor do princípio da razoável duração do processo, bem como considerando que as demais ações ajuizadas pela parte autora já foram julgadas, passo à solução das demais questões postas na demanda.
Por fim, não há que se falar em litispendência.
Isso porque, embora haja identidade das partes e dos pedidos, vê-se que as demandas indicadas pelo requerido tratam de contratos diversos, não havendo, assim, identidade da causa de pedir.
Do Mérito Do Dano Material O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de nº 305182786-7.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor.
Isso porque a análise do contrato do 305182786-7 revela que a instituição bancária não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso, por analogia, em razão de ser, a autora, analfabeta, deixando de apresentar assinante a rogo.
Importante ressaltar que a presença de pessoa de confiança do contratante analfabeto, devidamente identificada e que assine o acordo, é fundamental para a validade do pacto, tendo em vista a presunção, daí decorrente, de que o contratante conheceu todos os termos do negócio.
Diante disso, uma vez que não demonstrada a formalização legal do negócio jurídico, resta ausente a livre vontade de contratar, impondo-se a nulidade contratual.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). 2.2.
Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária em id. 71175623, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 305182786-7. b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 305182786-7; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021 e, de forma dobrada, os valores descontados após esta data, a título do contrato nº 305182786-7, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora, excluindo-se as parcelas declaradas prescritas.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos artigos. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 30 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:50
Expedição de Informações.
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25/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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