TJPI - 0801178-83.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801178-83.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado por ANTONIO JOSE DE SOUSA LIMA, através de advogado constituído, em face de Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0801177-98.2022.8.18.0104, 0801178-83.2022.8.18.0104, 0801179-68.2022.8.18.0104 e 0801189-15.2022.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Na ação 0801177-98.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 309984782-8-0001, no valor total de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com início dos descontos em 05/2022.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 29470512).
Decisão de recebimento da inicial, conforme ID n.º 40845879.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 49088391), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação, conforme ID n.º 52139123.
Partes intimadas para informar acerca da produção em juízo, sendo que a requerida juntou petição de ID n.º 58221276, informando que foi realizado o pagamento por ordem.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID n.º 58917648).
Proferida decisão de saneamento (ID n.º 59157227).
Juntada de ofício com os extratos da conta bancária do requerente (ID n.º 71832598).
Autos conclusos.
Na ação 0801178-83.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 326814134-2, no valor total de R$ 1.458,59 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 40,68 (quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 29470537).
Decisão de recebimento da inicial, conforme ID n.º 41899887.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43323678), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação, conforme ID n.º 47851075.
Proferida decisão de saneamento (ID n.º 59155250).
Juntada de ordem de pagamento, conforme ID n.º 65813161.
Juntada de ofício com os extratos da conta bancária do requerente (ID n.º 71833099).
Autos conclusos.
Na ação 0801179-68.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 326951752-4, no valor total de R$ 9.233,39 (nove mil reais duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 258,72 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41900766).
Decisão de recebimento da inicial, conforme ID n.º 41899887.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43256098), contrato de refinanciamento e outros documentos.
Réplica à contestação, conforme ID n.º 47852348.
Proferida decisão de saneamento (ID n.º 59154022).
Manifestação da parte requerida, conforme ID n.º 59528988.
Manifestação da parte requerente, conforme ID n.º 60693523.
Juntada de ofício com os extratos da conta bancária do requerente (ID n.º 71833714).
Na ação 0801189-15.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 3099847828, no valor total de R$ 8.592,49 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 259,72 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 29473598).
Decisão de recebimento da inicial, conforme ID n.º 41900748.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 43322984), contrato e outros documentos.
Réplica à contestação, conforme ID n.º 47852108.
Proferida decisão de saneamento (ID n.º 59154015).
Manifestação da parte requerida, conforme ID n.º 60485205.
Manifestação da parte requerente, conforme ID n.º 60693533.
Juntada de ordem de pagamento, conforme ID n.º 66110598.
Juntada de ofício com os extratos da conta bancária do requerente (ID n.º 71834362).
Autos conclusos.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da decisão saneadora proferida e estabilizada e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos empreendo o julgamento da lide.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados e reserva de margem consignável.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação e fundamentação necessária a atestar a validade das contratações.
Inicialmente, verifico que o contrato de nº 3099847828, no valor total de R$ 8.592,49 (oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), referente aos autos de nº 0801189-15.2022.8.18.0104, foi juntado pela parte requerida, conforme ID nº 43322984, que também anexou a ordem de pagamento de ID nº 66110598.
No tocante ao contrato nº 309984782-8-0001, no valor total de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), objeto dos autos nº 0801177-98.2022.8.18.0104, observo que se trata do mesmo contrato anteriormente mencionado, conforme fundamentação da parte requerida, sendo que a variação numérica decorre da reaverbação do saldo restante da parcela — parcela esta que sequer foi questionada pela parte requerente.
Trata-se, portanto, de hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
Já o contrato nº 326951752-4, no valor total de R$ 9.233,39 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), discutido nos autos nº 0801179-68.2022.8.18.0104, corresponde ao refinanciamento realizado pela parte requerente em relação ao contrato nº 3099847828, conforme se depreende do documento de ID nº 43256098.
Quanto ao contrato nº 326814134-2, no valor total de R$ 1.458,59 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), objeto da lide nos autos nº 0801178-83.2022.8.18.0104, a parte requerida juntou o respectivo contrato e a ordem de pagamento, conforme IDs nº 43323679 e 65813161.
Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que: “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, entendo que foram supridas as exigências para o reconhecimento da formalidade dos contratos, por meio da documentação apresentada pela parte requerida.
Ademais, constata-se que a parte requerente apresentou réplica genérica em todos os processos, sem impugnar especificamente os contratos, tampouco demonstrou qualquer fato que comprometesse a veracidade dos documentos.
Observa-se, ainda, que o requerente mantém relação contratual frequente com o requerido.
Em suma, com base na prudência, no bom senso e na razoabilidade, concluo que a parte requerida comprovou a validade dos negócios jurídicos firmados com a parte autora.
Verifica-se também a ocorrência de litispendência entre os autos nº 0801189-15.2022.8.18.0104 e nº 0801177-98.2022.8.18.0104, conforme demonstrado pelos documentos acostados.
Assim, entendo que, nos casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela parte demandante.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo nº 0801177-98.2022.8.18.0104 (contrato n.º 309984782-8-0001), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com os autos de nº 0801189-15.2022.8.18.0104, com fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes nos autos 0801189-15.2022.8.18.0104, 0801179-68.2022.8.18.0104 e 0801178-83.2022.8.18.0104, referentes aos contratos de nº 3099847828, 326951752-4 e 326814134-2.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b.1) Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. b.2) As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *33.***.*44-68 (AUTOR).
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09/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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