TJPI - 0801314-32.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801314-32.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO SALMITO DE ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por EQUATORIAL PIAUÍ.
Ante a certidão (ID nº 77988047 e 78216403), e verificando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Isto posto, intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal, após determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801314-32.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO SALMITO DE ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95).
Decido.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Do mérito Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes as elencadas acima.
Aduz a parte autora que foi prejudicada devido a uma falha no serviço da ré aduzindo haver baixa tensão na sua unidade, de modo que não há o funcionamento adequado dos aparelhos de energia do imóvel, tendo ainda ocorrido a queima/explosão do ar condicionado, cujo prejuízo material foi de R$3.000,00 (três mil reais).
Apresenta rol de protocolos aberto junto à empresa e vídeos do momento da explosão do aparelho de ar condicionado e de medição da tensão do imóvel.
Em contestação, a requerida fez o atendimento de alguns protocolos abertos, dos quais um foi regularizado o fusível de modo a não ensejar novas faltas de energia, e nas outras duas oportunidades na foram verificadas irregularidades, seja de falta de energia ou de insuficiência de tensão.
Ademais, afirma que o pedido de ressarcimento do valor do ar condicionado foi indeferido em razão de não terem localizado falhas/oscilações de energia na data do ocorrido que comprovasse o nexo de causalidade.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, é possível proceder a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações. É sabido que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta (não deve ser confundida com hipossuficiência), e partindo-se deste pressuposto axiológico e legal, permite inferir, numa análise meramente delibatória, e partindo do princípio da boa-fé processual e da presunção de lealdade das partes, que a irresignação de tantos consumidores contra os procedimentos de cobrança da requerida podem ter como causa a má prestação do serviço, seja no aspecto in re ipsa (vício no próprio serviço), seja no aspecto de danos (defeito no serviço).
Ademais, a Empresa ré é prestadora de serviço público e, em função disso, tem obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Quanto à irregularidade de tensão que teria ocasionado o dano material, o autor apresenta extenso rol de protocolos abertos junto à ré, que tão somente impugnou três deles, bem como foi apresentado pelo autor vídeos claros do momento da explosão do ar condicionado e ainda da comprovação de irregularidade na tensão, de modo que restam comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, quanto à oscilação de energia, resta plenamente configurada a falha de serviço a ensejar a responsabilização civil da Concessionária.
Sendo assim, tratando-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, responde o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que na hipótese não ocorreu.
Com relação aos danos materiais, a parte autora comprova os danos materiais causados, mormente pelos vídeos e protocolos apresentados.
Ademais, não houve qualquer impugnação da ré quanto ao valor do bem em questão.
Quanto aos danos morais, deve o mesmo ser acolhido ante o reconhecimento da incidência do dano indenizável, evidenciado pelo próprio fato, não contestado pela requerida.
Ademais, a falha na prestação do serviço, em razão da omissão da ré em regularizar situação que há muito tempo vem sendo reclamada pelo consumidor, impõe sua condenação nos danos morais suportados.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in reipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa deResponsabilidade Civil, 2a ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantum debeatur, deve o mesmo serfixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita,a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes, como o tempo em que o autor ficou impossibilitado de usar seu ar condicionado.
Levando-se em consideração tais critérios entende esse Juízo que ovalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art.487, incisoI, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ainda incidir correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1o do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula no 362 do STJ).
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade em caso de eventual e ulterior recurso a ser impetrado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica ___.
Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 04:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/10/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:33
Determinada diligência
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03/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO SALMITO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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16/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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