TJPI - 0801033-23.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801033-23.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ELIENE RIBEIRO DE SOUZA REU: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO ELIENE RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação denominada RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ e BIRACI DAMASCENO RIBEIRO.
Alega a autora ter sido aprovada em concurso público para o cargo de digitador, tendo sido convocada através do Edital de Convocação nº 04/2020, comparecendo e apresentando a documentação exigida em 02 de dezembro de 2020.
Sustenta que a convocação teria transformado sua expectativa em direito subjetivo à nomeação, requerendo sua imediata posse no cargo, além de tutela antecipada e indenização por perdas e danos.
A petição inicial foi recebida e houve tentativa de processamento como mandado de segurança, sendo posteriormente reclassificada após manifestação das partes sobre produção de provas.
O Ministério Público, através do parecer de id. 76450732, opinou pela intimação da parte autora para correção dos vícios da petição inicial, destacando a confusão na causa de pedir e imprecisão do pedido formulado.
Por despacho de id. 78210900, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A certidão de id. 80808613 atesta que decorreu o prazo legal sem que a parte requerente apresentasse a emenda à inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento.
O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, foi emitida determinação judicial precisa e exauriente para a regularização da petição inicial.
Não obstante a intimação para tanto, a parte autora, por seu procurador, optou por não cumprir a diligência exigida, comprometendo a higidez do processo desde sua origem.
Como bem apontado pelo Ministério Público, na forma como a petição inicial foi elaborada, torna-se impossível ao juiz estabelecer uma linha de raciocínio coerente.
A petição inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, sendo essencial que exponha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e precisa.
A confusão narrativa e a imprecisão dos pedidos impedem que o julgador compreenda exatamente o que está sendo pleiteado e com base em quais fundamentos.
A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora.
A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu.
Dessa forma, diante do incontornável descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801033-23.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ELIENE RIBEIRO DE SOUZAREU: BIRACI DAMASCENO RIBEIRO, MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de ação que visa à nomeação da parte autora para o cargo de digitador do Município de São Lourenço do Piauí, inicialmente recebida como mandado de segurança, mas posteriormente reclassificada, em razão da manifestação das partes quanto à produção de provas.
O Ministério Público, em parecer de Id n. 76450732, opinou pela intimação da parte autora para correção dos vícios da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, destacando a confusão na causa de pedir e a imprecisão do pedido formulado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de sanar os vícios apontados, notadamente quanto à clareza da causa de pedir e à formulação do pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:58
em cooperação judiciária
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02/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:43
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:05
Declarada incompetência
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31/07/2023 06:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BIRACI DAMASCENO RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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27/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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