TJPI - 0801585-54.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JOAO ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801585-54.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ROCHAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOÃO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se postula a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, relacionadas a empréstimos bancários.
Sobreveio aos autos a notícia do óbito do autor JOÃO ROCHA, com a respectiva juntada da certidão de óbito (Id nº 46132042), sobrevindo pedido de habilitação de seus herdeiros, formulado por JOAQUIM ROCHA NETO, com base nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
O requerente da habilitação indicou como sucessores do falecido JOÃO ROCHA os seguintes herdeiros: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA, ALDENORA DO NASCIMENTO ROCHA, FRANCINETE DO NASCIMENTO ROCHA, ELZA DO NASCIMENTO ROCHA SILVA, JOAQUIM ROCHA NETO, e requereu a habilitação de todos para ocuparem o polo ativo da presente ação, destacando a concordância entre os herdeiros.
Ocorre que, conforme decisão anterior proferida sob Id nº 69090531, este Juízo verificou a ausência de termo de anuência assinado por todos os herdeiros, elemento imprescindível para a regularização da sucessão processual.
Em sequência, foi apresentada nova petição pela parte requerida, BANCO BRADESCO S.A. reiterando a notificação do falecimento do autor e requerendo a regularização do polo ativo, em conformidade com o disposto no art. 687 do CPC.
Todavia, observa-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada, ainda não atendeu integralmente à determinação de apresentação do termo de anuência assinado por todos os herdeiros, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda, conforme já advertido nos autos.
Assim, ante a imprescindibilidade da formalização da sucessão processual, a qual depende da inequívoca manifestação de vontade de todos os sucessores legais, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de anuência assinado por todos os herdeiros arrolados no pedido de habilitação, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Findo o prazo assinalado sem a regularização do polo ativo, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
02/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:11
Apensado ao processo 0801588-09.2021.8.18.0030
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21/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:53
Determinada diligência
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06/09/2023 07:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:59
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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28/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:58
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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24/08/2021 10:05
Outras Decisões
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24/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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