TJPI - 0760245-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:21
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760245-21.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO AGRAVADO: AYRAN BATISTA SOARES, BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERVENIENTE.
VENDA SIMULTÂNEA DE VEÍCULO A DOIS COMPRADORES.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BAIXA DO GRAVAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos.
O pedido liminar visava à retirada imediata de gravame de alienação fiduciária lançado sobre veículo usado, entregue como parte do pagamento na compra de veículo novo junto à agravante.
O juízo de 1º grau indeferiu a liminar por considerar ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da controvérsia dos fatos e da necessidade de instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com vistas à retirada imediata de gravame de alienação fiduciária sobre veículo discutido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença de controvérsia fática relevante, decorrente de venda simultânea do mesmo veículo a dois compradores distintos, impede o deferimento de tutela de urgência sem prévia instrução probatória. 4.
O registro de alienação fiduciária em favor do Banco PAN, com base em documentação apresentada por terceiro, não pode ser desconstituído liminarmente sem o devido contraditório e produção de provas. 5.
A baixa do gravame antes do julgamento de mérito apresenta risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o veículo poderá ser transferido ou alienado, dificultando eventual reintegração do bem, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 6.
A mera posse do bem e a indicação do nome da agravante no DUT não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do direito, diante da complexidade fática e da duplicidade de negócios jurídicos envolvendo o mesmo veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência não pode ser concedida quando os fatos alegados são controvertidos e dependem de instrução probatória para verificação da probabilidade do direito. 2.
A baixa de gravame de alienação fiduciária em veículo automotor, quando questionada judicialmente, exige cautela para evitar risco de irreversibilidade da medida. 3.
A presença do periculum in mora não supre a ausência de elementos suficientes para formação de juízo de verossimilhança do direito invocado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS (Processo nº 0801519-75.2024.8.18.0028), proposta pelo ora agravante em face de AYRAN BATISTA SOARES e BANCO PAN S.A., ora agravados.
A decisão combatida (id.18945716) negou a liminar pleiteada por entender que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, por serem os fatos controvertidos e somente poderem ser melhor analisados sob o contraditório.
Em suas razões recursais a agravante alega que realizou a venda de um veículo novo Modelo T-Cross 200 TSI para o Sr.
Jairo de Sousa Brito, sendo que, para o pagamento deste veículo, o Sr.
Jairo entregou o seu veículo usado, qual seja, Gol 1.0, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2021, Placa QRS-4J87, como entrada, e financiou o saldo devedor perante o Banco Volkswagen.
Informa que, após a finalização da tratativa comercial, descobriu-se que o BANCO “PAN” lançou, indevidamente, alienação fiduciária no referido veículo usado, vez que o Sr.
Jairo de Sousa Brito, estava vendendo o seu veículo usado para o Sr.
Ayran Batista Soares, tendo este último, além de buscar providências junto à autoridade policial, enviado cópia do DUT para o BANCO PAN para fins de lançamento de alienação fiduciária, mesmo sabendo que o veículo já estava em posse da agravante.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata retirada do gravame indevido lançado pelo BANCO “PAN” no veículo de Marca Volkswagen, Modelo Gol 1.0, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2021, Placa QRS-4J87, RENAVAM *12.***.*95-65, Chassi 9BWAG45U9MT051428.
Decisão de Id.19111630 indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada.
Não houve contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato ou de direito que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II.
DO MÉRITO RECURSAL No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d.
Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de retirada de gravame de veículo usado, dado em pagamento pelo Sr.
Jairo em compra de veículo novo junto à parte autora/agravante, mas também negociado por aquele junto ao primeiro agravado AYRAN BATISTA e com alienação fiduciária junto ao Banco PAN S/A, também agravado.
No caso em análise, verifica-se que há elementos probatórios indicativos nos autos de que o bem discutido, cuja retirada de gravame pretende, encontra-se na posse da agravante, após ter sido dado em pagamento pelo Sr.
JAIRO DE SOUSA BRITO em pagamento pela compra de um veículo novo, entretanto observa-se que referido veículo usado foi concomitantemente vendido ao primeiro agravado (AYRAN BATISTA), e que se encontra alienado em garantia junto ao BANCO PAN S.A., também agravado em nome de terceira pessoa (Id. 18945770), BIANCA SAMARA PINHEIRO DE MOURA.
Assim, embora haja indícios probatórios de que o agravante detenha a posse do bem e que figure como comprador no DUT do veículo objeto de discussão (Id.57747665, pág.2, autos de origem), entende-se que a matéria é controvertida, inexistindo elementos suficientes para a suspensão da decisão agravada sem a devida instrução probatória, que deverá ser oportunamente promovida pelo Juízo de origem para melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, a baixa do gravame mostra-se temerária antes do exaurimento da instrução processual, porque pode implicar em irreversibilidade dos efeitos da decisão caso se entenda diversamente quando do julgamento definitivo de mérito, encontrando óbice no § 3º do art. 300, CPC, visto que, em sendo baixado o gravame, o bem discutido poderá ser livremente vendido pelo agravante.
Assim, entende-se acertada a decisão do juízo de 1º grau, vez que não há elementos probatórios suficientes nos autos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, considerando que os fatos são controvertidos e que serão melhor analisados após o saneamento do feito de origem e oportuna dilação probatória para que sejam dirimidos os pontos controvertidos.
Assim, presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar de baixa de gravame, a ser reanalisado pelo juízo de origem por ocasião do julgamento de mérito, após a regular instrução probatória do feito.
Nesse diapasão, mostra-se irrelevante a presença do periculum in mora, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento.
III.
DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Oficie-se o d.
Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de ALEMANHA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0004-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760245-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A AGRAVADO: AYRAN BATISTA SOARES, BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AYRAN BATISTA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de AYRAN BATISTA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 11:00
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:59
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:32
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:09
Juntada de manifestação
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05/12/2024 14:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:08
Expedição de intimação.
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08/11/2024 15:08
Expedição de intimação.
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08/11/2024 15:08
Expedição de intimação.
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08/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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