TJPI - 0018013-86.2013.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018013-86.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio.
A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (ID 15919419) — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis.
A insistência em reiterações automáticas e infundadas de constrições patrimoniais, sem justa causa, acaba por conduzir à perpetuação da tramitação processual sem alcançar a finalidade específica da execução, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido em juízo.
Tal conduta compromete a efetividade processual e contraria os princípios da razoabilidade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:11
Determinada diligência
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29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:59
Outras Decisões
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18/01/2022 07:17
Conclusos para decisão
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18/01/2022 07:17
Juntada de Certidão
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01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:43
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:13
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 01/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 25/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE TELES VERAS FILHO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:44
Decorrido prazo de RAIDA CELENE DE AQUINO SANTOS - ME em 15/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:41
Outras Decisões
-
13/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/05/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 17:02
Outras Decisões
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10/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 01:59
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 21:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:26
Outras Decisões
-
18/05/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 12:18
Distribuído por dependência
-
16/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 12:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
25/03/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-19.
-
18/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2019 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/03/2019 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2017 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2017 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2017 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-23.
-
18/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2016 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-01.
-
30/11/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2016 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2015 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2015 10:38
Publicado Outros documentos em 2015-07-30.
-
29/07/2015 11:47
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
29/07/2015 11:39
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
29/07/2015 10:52
Publicado Outros documentos em 2015-07-29.
-
16/07/2015 09:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2015 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2015 09:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2015 09:46
Publicado Outros documentos em 2015-07-06.
-
03/07/2015 11:55
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
03/07/2015 11:51
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
03/07/2015 11:48
Publicado Outros documentos em 2015-07-03.
-
06/05/2015 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2015 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2014 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2014 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2014 08:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2014 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2014 08:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2014 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/08/2014 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/08/2014 13:26
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2014 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/05/2014 13:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2014 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2014 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2014 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2014 10:10
Publicado Outros documentos em 2014-03-21.
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20/03/2014 10:53
Publicado Outros documentos em 2014-03-20.
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10/01/2014 07:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/01/2014 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/12/2013 13:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/12/2013 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/11/2013 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/11/2013 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/11/2013 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/11/2013 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/10/2013 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/10/2013 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2013 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/09/2013 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2013 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/08/2013 13:23
Distribuído por sorteio
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19/08/2013 13:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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