TJPI - 0800105-91.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800105-91.2025.8.18.0162 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE ARAUJO RÉU 01: VIANEI FERREIRA PAES LANDIM RÉU 02: ILDENE SOUSA PAES LANDIM RÉU 03: ALBERTO DA SILVA RIBEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que a Requerente alega que, em 25/12/2021, as partes firmaram contrato de locação residencial sob o n° 11735/02, referente ao imóvel situado à Rua Antônia Myrian Eduardo Pereira, 4935, Bloco: Margarida, Apt 301, CAMPESTRE - CEP: 64053-550, Teresina/PI.
Aduz que o contrato de locação residencial teve prazo inicial de duração pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido acordado que a relação seria vigente entre 25/12/2021 à 24/12/2022, com aluguéis inicialmente firmados no valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sendo o contrato renovado automaticamente.
Afirma que, injustificadamente, o locatário está com 03 (três) meses de aluguel em atraso, além de outros débitos como os acessórios da locação.
Desse modo, o débito atual dos requeridos a título de Aluguel, IPTU, taxa de lixo, condomínio e honorários advocatícios, estão totalizando aquantia de R$ 4.182,09 (quatro mil, cento e oitenta e dois mil e nove centavos), referentes aos vencimentos25/10/2024 à 25/12/2024.
Ora, pelo que se verifica dos autos, apesar de citadas (ID’s 69847482, 69847284 e 69847326), as parte requeridas VIANEI FERREIRA PAES LANDIM, ILDENE SOUSA PAES LANDIM e ALBERTO DA SILVA RIBEIRO deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (ID 70686387), o que justifica a decretação de sua revelia.
Observa-se que a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
No caso dos autos, além da ausência injustificada do requerido regularmente citado a comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No mérito, há que se destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme esposado no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, no caso aqui em questão, a parte requerente comprova através de documentos, o fato constitutivo do seu direito.
Em análise aos autos, a existência do débito se encontra, de fato, suficientemente demonstrada por meio de documentos acostados à inicial.
Desta forma, os documentos comprobatórios da pretensão autoral, aliados ao efeito processual da revelia, impõem o acolhimento do pedido inicial.
Ademais, a inexistência de contestação mesmo que simplória do requerido gera o efeito processual da revelia, permitindo a presunção fática da petição inicial e impõem o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de apresentar documentação capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 389 do Código Civil preconiza que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidas de juros e correção monetária: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No caso em análise, restou comprovado que a parte ré possui débito com a parte autora, no valor de R$ 4.182,09 (quatro mil, cento e oitenta e dois mil e nove centavos).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 4.182,09 (quatro mil, cento e oitenta e dois mil e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:38
Desentranhado o documento
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14/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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13/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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