TJPI - 0801227-94.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:55
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 17:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801227-94.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC, sob a justificativa de inexistência de interesse processual da parte autora, em razão da suposta prática de litigância predatória, diante da existência de outras demandas com temática semelhante.
No mérito, a ação busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela parte autora, com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual encontra amparo nos autos; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prazo para a emenda da petição inicial antes do indeferimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, configurando-se quando a parte busca o Poder Judiciário para afastar prejuízos supostamente decorrentes de descontos indevidos, especialmente quando há contestação do contrato pela parte autora e confirmação de sua existência pela instituição financeira. 4.
A mera existência de outras ações com temática semelhante não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o acesso ao Poder Judiciário seja restringido com base em presunções abstratas de abusividade. 6.
Nos termos do artigo 321 do CPC, o magistrado deve conceder prazo para a emenda da petição inicial antes de indeferi-la.
A ausência dessa oportunidade configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual se caracteriza quando a parte busca tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes de cobranças supostamente indevidas, independentemente da existência de outras ações similares. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige prova concreta da inexistência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não bastando meras presunções de litigância predatória. 3.
O indeferimento da petição inicial sem a prévia concessão de prazo para sua emenda viola o artigo 321 do CPC e configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, III, e 485, VI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO ARAÚJO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 25502920), o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do nome do devedor no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em suas razões (id. 25502922), a parte apelante sustenta, em síntese, que a inexistência de conexão entre as ações; pugna que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Requer a devolução em dobro das quantias que alega terem sido cobradas indevidamente no curso da relação contratual.
Pugna pela reparação pelos supostos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo a invalidade do contrato por não atender aos requisitos legais.
Contrarrazões em id 25502925. É o relatório.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença proferida pelo juízo de origem que, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de inexistência de interesse processual da parte autora, ante a suposta prática de litigância predatória, haja vista a existência de outros processos sobre temática semelhante.
No mérito, discute-se a existência ou não de relação jurídica derivada de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O Juízo a quo extinguiu a demanda, fundamentando que não havia interesse processual, em razão de suposto ajuizamento em massa de processos idênticos.
Contudo, essa conclusão merece reforma.
No entanto, verifico que a decisão recorrida merece reforma, porquanto os processos mencionados pelo juízo referem-se a contratos distintos, não se podendo concluir pela ausência de interesse processual da parte autora.
O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a parte autora aponta expressamente que desconhece a contratação do empréstimo consignado cuja portabilidade teria ocorrido, o que enseja a necessidade de análise probatória e judicial.
Com efeito, há interesse de agir quando a parte requer a tutela jurisdicional para evitar prejuízos decorrentes de descontos que alega indevidos, especialmente quando o banco réu confirma a existência de um contrato que a autora diz desconhecer.
O direito de a parte autora acionar o Poder Judiciário está assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser cerceado sob a presunção de abusividade quando, de fato, não há elementos concretos que demonstrem eventual má-fé processual.
Ademais, o artigo 321 do CPC estabelece que, em caso de eventuais irregularidades na petição inicial, cabe ao magistrado determinar sua emenda antes de indeferi-la de plano.
No caso em tela, não houve a concessão de prazo para a emenda da inicial, o que caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da autora, afastando a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda; b) Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:17
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO - CPF: *52.***.*84-68 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801227-94.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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