TJPI - 0800611-04.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800611-04.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Autor que nega contratação.
Prova documental robusta apresentada pela instituição financeira.
Contratação por meio digital.
Assinatura eletrônica.
Selfie com documento.
Transferência dos valores comprovada.
Inexistência de vício.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (a contrario sensu).
Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Improcedência mantida.
Recurso manifestamente improcedente.
Art. 932, III e IV, do CPC.
Decisão monocrática.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário vinculados a suposto cartão de crédito consignado.
A parte autora nega a contratação e a ciência do contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a contratação do cartão consignado foi regularmente formalizada, com anuência do consumidor, e se houve efetivo repasse dos valores, de modo a afastar a tese de inexistência da relação contratual e os pedidos indenizatórios decorrentes.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado eletronicamente, comprovante de desbloqueio, selfie do contratante com documento de identidade e extrato de crédito dos valores em conta da parte autora. 4.
Tais provas não foram impugnadas de forma eficaz, e o extrato previdenciário confirma a averbação do contrato junto ao INSS, corroborando a regularidade da avença. 5.
Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, a contrario sensu, afastando a nulidade contratual quando demonstrada a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 6.
Não havendo vício na contratação ou ilicitude da conduta da instituição financeira, descabe a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7.
Recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida, por decisão monocrática.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de contrato com assinatura eletrônica, selfie da parte contratante com documento de identidade e comprovante de repasse dos valores contratados é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de cartão consignado e afastar a alegação de inexistência de relação contratual." "2.
Ausente vício ou ilicitude na contratação, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por ROGÉRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de FACTA FINANCEIRA S/A.
O autor sustentou que jamais contratou o cartão consignado objeto da lide e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Contudo, ao contestar a demanda, a instituição financeira comprovou a contratação válida e regular mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) cópia do contrato firmado; (ii) comprovante de desbloqueio com a assinatura eletrônica do autor; (iii) laudo de formalização contendo selfie da parte contratante com o documento de identidade em mãos; (iv) extrato do repasse dos valores contratados, indicando o crédito na conta do consumidor.
Tais provas, não impugnadas de forma eficaz, afastam a tese de inexistência da relação jurídica e demonstram que houve contratação regular do cartão consignado, com aceite expresso e liberação dos valores.
Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício de consentimento, tampouco prática comercial abusiva ou falha na prestação do serviço.
Ao revés, a contratação deu-se por meio digital, com observância dos requisitos legais, inclusive mediante captura de imagem do contratante (selfie com documento), tecnologia amplamente aceita pelo Judiciário para validação de assinatura eletrônica.
O próprio extrato previdenciário anexado pelo autor confirma a efetiva averbação do contrato junto ao INSS, o que indica regularidade da avença.
Logo, não há falar em devolução dos valores pagos nem em indenização por dano moral, porquanto não demonstrado defeito na prestação do serviço ou ilicitude da conduta da instituição financeira, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso quando este for manifestamente improcedente ou contrariar jurisprudência consolidada: Art. 932, IV, do CPC: Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, incide a Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A contrario sensu, comprovada a transferência dos valores contratados e a assinatura digital válida, como nos autos, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, que apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte apelada.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
22/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:11
Desentranhado o documento
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03/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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31/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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