TJPI - 0801125-80.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801125-80.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: MANOEL PEREIRA GOMES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Manoel Pereira Gomes em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor o seguinte: “O autor aduz que ao comparecer a um escritório de contabilidade para abertura de um MEI, para dar início seu trabalho, o Contador constatou que o CPF no CPF do autor já havia uma empresa aberta, com todos os seus dados.
De imediato, o requerente deslocou-se a Delegacia de Policia para registrar a ocorrência, visto nunca ter aberto nenhuma empresa em seu nome, tão pouco ter conhecimento da existência da mesma.
Ocorre ainda Excelência, que após outra consulta mais detalhada, foi surpreendido com a indesejada notícia que seu nome constava no banco de dados do SPC e SERASA, identificando restrição incluída pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC, ora requerida, no ano de 2022.
Contudo, Excelência, o autor é uma pessoa simples, mas sempre honrou com seus compromissos, pagando suas contas em dia, mesmo com toda dificuldade que vem assolando o país.
Porém nobre Magistrado, a parte autora sofreu enorme constrangimento e surpresa, ao tentar fazer um empréstimo bancário foi surpreendido com a negação do crédito, sendo impedido de efetivar o empréstimo em virtude da injusta inscrição de seus dados no cadastro de mal pagadores (SPC e SERASA) pela empresa requerida, vejamos: (...) Ocorre excelência, que O AUTOR NÃO ESTÁ EM DÉBITO COM A DITA EMPRESA – tampouco recebeu qualquer comunicado antecedendo àquela malsinada inserção, tomando conhecimento, tão somente, após situação vexatória de ter seu cadastro negado em um estabelecimento bancário, contrariando, assim, as normas estabelecidas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, fica flagrante a falta de cautela da empresa requerida no momento de realizar as indevidas inscrições dos dados do autor junto aos cadastros de maus pagadores.
Diante das ilegalidades acima declinadas, avidamente perpetradas contra o Autor, pessoa honesta, de conduta ilibada, de notório reconhecimento no seio social desta cidade, pretende, o mesmo, recebendo o amparo jurisdicional que a Constituição Federal brasileira lhe garante, ser indenizado pelos danos que experimentou, deixando, a critério de Vossa Excelência, os valores das indenizações.” É o necessário relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o contrato cujo autor requer a declaração de inexistência de débito é objeto da ação de número 0801126-65.2025.8.18.0045.
Nesse sentido, tenho que há evidente conexão entre esta ação e a de número 0801126-65.2025.8.18.0045, tendo em vista a mesma causa de pedir, a saber, o contrato nº 000884600350067 e a dívida de R$ 4.189,82 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Assim, conforme dispõe o Diploma Processual Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nessa perspectiva, ambas as ações discutem o mesmo contrato, o que acarreta a necessidade de julgamento conjunto, como forma de impedir eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC).
Por esse angulo, eis o entendimento dos Tribunais: DECLARATÓRIA.
Apelação.
Reconhecida a conexão de ações por terem em comum o mesmo contrato bancário, mesmo réu e autores (empresa em uma e sócios desta na outra).
Afastada a nulidade da sentença que julgou ambas as ações em conjunto.
Ausência de prejuízo às partes, uma vez que foram analisados todos os pedidos constantes das petições iniciais.
Danos morais não configurados.
A inscrição do débito no SERASA nove meses após o início da movimentação da conta bancária não se mostra vexatória, dado o reconhecimento da validade da cobrança das taxas a partir de então.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1137626-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
CONEXÃO.
Presença dos pressupostos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015.
Tanto nesta demanda, como naquela que se desenvolve nos autos nº 1013420-65.2023.8.26.0223, litigam as mesmas partes pelo mesmo fundamento, qual seja, inclusão indevida do nome da recorrente no rol dos inadimplentes, em decorrência de contratos diversos.
Mera distinção do número do contrato é incapaz de infirmar a similitude fático-jurídica das lides, de modo que o mesmo Magistrado há de apreciar ambas as causas.
Preclusão pro judicato, outrossim, que não se operou.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser objeto de reavaliação.
Prática reprovável do patrono da recorrente, que distribuiu lides diversas acerca do mesmo assunto, ao invés de concentrá-las na mesma demanda.
Perceptível afronta ao dever de colaboração.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334911-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Diante disso, por inexistir decisão de mérito em relação às partes litigantes neste processo e no processo de nº 0801126-65.2025.8.18.0045, é forçoso o reconhecimento da conexão.
Dessa forma, entendo pela necessidade de apensamento dos autos das ações declaratórias de inexistência de débito, isto é, o processo de número 0801125-80.2025.8.18.0045 e 0801126-65.2025.8.18.0045.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem aproveitamento recursal, redistribua-se por dependência ao processo de n° 0801126-65.2025.8.18.0045.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:37
Determinada diligência
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20/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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