TJPI - 0800555-15.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Juntada de manifestação
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04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800555-15.2021.8.18.0052 AGRAVANTE: JACINTA MARIA DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO BMG SA, JACINTA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AGRAVO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados; (ii) verificar a existência de dever de indenizar por danos morais decorrentes da contratação nula e dos descontos indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) analisar se cabe a majoração ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte consumidora acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A prática de descontos indevidos, decorrentes de contrato nulo, configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, cujo arbitramento em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração.
A repetição do indébito, na forma dobrada, é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não cabendo sua redução, como pretendido pelo banco, nem sua majoração, como requerido pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados para a conta da parte consumidora acarreta a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A realização de descontos com base em contrato nulo caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos morais.
A repetição do indébito, em dobro, é devida diante da negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé.
O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo majoração ou redução desarrazoadas.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 398, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula 18 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO do recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão agravada.
CONHEÇO também do recurso da parte autora para NEGAR PROVIMENTO.
Considerando o improvimento do recurso da parte requerida, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JACINTA MARIA DA SILVA e BANCO BMG S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por JACINTA MARIA DA SILVA.
Em decisão, esta Desembargadora conheceu do recurso deu provimento a apelação da autora, em razão da aplicação da súmula nº 18/TJPI, por ausência da comprovação de pagamento do valor do empréstimo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.” Em suas razões recursais, a requerida alegou o agravante, em síntese: validade da contratação, afastamento das indenizações e alternativamente redução do valor de dano moral.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja dado provimento ao recurso.
Já a parte autora agrava para requerer majoração dos danos morais.
Contrarrazões apenas da instituição financeira. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO AGRAVO INTERNO Em sede de agravo interno o banco requerido alega que regularidade da contratação, requerendo afastamento de indenizações e alternativamente a redução de danos morais.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição bancária, bem como o repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão foi apresentada (ID. 19182032).
No entanto, a suposta prova de pagamento não foi apresentada.
Não tendo o demandado provado que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula 18 do TJPI, ocasião em que incide o dever de indenizar nos termos da supramencionada súmula.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, foi arbitrado, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Ocasião em considero o valor razoável, não merecendo redução.
Razão pelo qual o valor se apresenta razoável, tanto para não haver redução a pedido da requerida, como não aumentar a pedido da parte autora.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
Portanto, o agravo interno não deve prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão agravada.
CONHEÇO também do recurso da parte autora para NEGAR PROVIMENTO.
Considerando o improvimento do recurso da parte requerida, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:06
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800555-15.2021.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JACINTA MARIA DA SILVA, BANCO BMG SA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A AGRAVADO: BANCO BMG SA, JACINTA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:35
Juntada de petição
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08/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 22:14
Conclusos para despacho
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01/03/2025 22:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Juntada de petição
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08/01/2025 09:25
Juntada de petição
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24/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de JACINTA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*87-66 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 14:42
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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