TJPI - 0800158-67.2019.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800158-67.2019.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADA: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id 68733348) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, omissão quanto ao excesso de execução apontado pelo executado, pois restou evidente que o valor correto é R$ 90.135,57.
Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões, requerendo o levantamento dos valores incontroversos, pois os embargos são protelatórios, bem como a condenação por multa por litigância de má-fé.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Em análise aos autos, verifico que houve um equívoco nos cálculos realizados pela Contadoria no id 63629605, por ter desconsiderado um depósito judicial no valor de R$ 35.079,63 depositado no id 59431775, p. 3.
Diante disso, foi realizado novo cálculo judicial no id 73845526, em que restou demonstrado que ao exequente lhe pertence a quantia de R$ 100.198,91 e, que ao executado deverá ser devolvido a importância de R$ 25.016,28.
Considerando que no parágrafo único do art. 48, da Lei 9.099, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e, que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendo a sua inaplicabilidade, em virtude do parcial provimento destes embargos para alterar a sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTES aos embargos de id 68733348, para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 25.016,28, passando a sentença a constar o seguinte teor, a fim de corrigir os erros materiais, apontado pelo cálculo judicial no id 73845526, in verbis: SENTENÇA Trata-se da apreciação de embargos à execução que aqui recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, tendo como partes as acima indicadas, opostos a tempo e modo.
Cinge-se a impugnação em excesso de execução presente no cálculo apresentado pela parte autora, alega erro no termo inicial para contagem de juros e data inicial equivocada de início dos descontos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Insurge razão em parte ao embargante, nota-se, conforme cálculo apresentado por este juízo em id 73845526, que há um excesso de execução no valor de R$ 25.016,28 (vinte e cinco mil e dezesseis reais e vinte e oito centavos).
Verifica-se que há requerimento de expedição para duas contas de patronos distintos, incabível o pedido de expedição de Alvará Judicial em nome de dois patronos, com valores diferentes, pois não cabe a este Juízo imiscuir-se na relação advogado/cliente, devendo tal questão ser resolvida entre estes, visto não ter sido apresentado qualquer contrato de honorário onde o autor autorize tal prática.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTES a impugnação, visto excesso de execução evidenciado.
DETERMINO intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que informe a conta bancária de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 90.135,57 (noventa mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) depositado no id 59431775, p. 2, e também a importância de R$ 10.063,34 (dez mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) depositado no id 59431775, p. 3, totalizando o somatório destes dois depósitos no importe de R$ 100.198,91, em favor da parte exequente e de seu advogado.
Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar.
INSTO a parte executada ITAÚ UNIBANCO S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os seus dados bancários para a devolução dos valores.
Informada a conta do executado, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 25.016,28 (vinte e cinco mil e dezesseis reais e vinte e oito centavos) depositado no id 59431775, p. 3, em favor da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 13:10
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/04/2025 18:28
Conta Atualizada
-
06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 14:45
Juntada de cálculo judicial
-
17/12/2024 17:35
Execução Iniciada
-
17/12/2024 17:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 22:27
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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26/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:55
Conta Atualizada
-
30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:50
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 19:16
Não recebido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
-
17/06/2022 16:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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16/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:38
Outras Decisões
-
23/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:30
Outras Decisões
-
08/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:49
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:49
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2021 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2020 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/09/2020 20:56
Juntada de Petição de documentos
-
08/09/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 01:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 14:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 09/09/2020 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda.
-
16/10/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Cálculo Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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