TJPI - 0800141-72.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RG EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800141-72.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RG EMPREENDIMENTOS LTDA REU: TAINA TUANE CARVALHO NOGUEIRA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito, entendo que o pleito de ilegitimidade se confunde com o mérito da demanda.
O demandante afirma que realizou uma transferencia bancária, via PIX, erroneamente para conta da parte demandada, senhora TAINA TUANE CARVALHO NOGUEIRA.
Requer, com base nisso, restituição do valor.
Para tanto, indicada que o banco também demandado, é responsável.
A ré, TAINA TUANE CARVALHO NOGUEIRA., apesar de devidamente citado, não veio à audiência una e não apresentou contestação nos autos.
Incide, portanto, a regra prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, especialmente porque não materializada nenhuma das hipóteses do art. 345 do NCPC e não existirem motivos para que a minha convicção se oriente em sentido diverso.
Materializa-se, assim, a confissão ficta do réu, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento do demandado) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
O art. 14, §3, II, do CDC dispõe que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar cumpra exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O caso dos autos, é justamente esse.
Embora a conduta seja moralmente desabonadora, pelo critério da legalidade, não há como responsabilizar o banco, tendo em vista que a operacionalização da transferência, via aplicativo, foi exclusivamente pelo promovente.
O banco, a seu turno, apenas disponibilizou os meios bancários para prestar um serviço à sociedade, diferentemente se a operação divesse sido promovido pela agente do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar somente a ré, TAINA TUANE CARVALHO NOGUEIRA, ao pagamento, em benefício da autora, de R$ 19.840,00 (dezenove mil oitocentos e quarenta reais), que deverão ser objeto de correção monetária mediante aplicação de INPC ou outro índice oficial sugerido pelo TJPI).
Sobre a condenação, deverá incidir a SELIC como juros e correção monetária desde a data do evento danoso, conforme arts. 397 e 406 do Código Civil e da Lei nº 9.250/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Considerando que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos, publique-se resumo desta sentença (dispositivo) no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346 do NCPC).
Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TAINA TUANE CARVALHO NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:21
Outras Decisões
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
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17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RG EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
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05/04/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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