TJPI - 0800143-32.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800143-32.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Antônio Vieira de Paiva, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 44841895, o então requerente faleceu.
Instado a manifestar, a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada sob ID 62150126 e seguintes, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida, uma vez que trata-se de filhos da parte falecida, conforme comprovado através dos RG´s juntado nestes autos.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC.
No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora Antônio Vieira de Paiva pelo seu espólio representado por: 1.
ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA; 2.
MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA; 3.
ANTONIA VALEIRA PEREIRA DE PAIVA.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes dos sucessores no polo ativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:52
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 25/01/2022 23:59.
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05/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:50
Homologada a Transação
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11/08/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 19:55
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:54
Juntada de Certidão
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26/10/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 13:36
Conclusos para despacho
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27/08/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 00:12
Decorrido prazo de LUCAS SANTIAGO SILVA em 02/08/2018 23:59:59.
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29/06/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 09:09
Conclusos para despacho
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05/04/2018 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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