TJPI - 0800963-56.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-56.2023.8.18.0045 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: ELTON PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Mantenho a sentenca em todos os demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte autora, BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 22235579), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando cancelamento dos descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, e condenando o requerido a devolução em dobro de todos os valores descontados da conta do autor.
Ademais, condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Indeferiu ainda o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais (ID n° 22235590), a instituição financeira alega que os descontos são devidos, visto que o consumidor, no momento de abertura da conta, assinou termo de adesão que autorizava receber a cesta de benefícios.
Juntou ainda no ID n° 22235589 o referido termo.
Requer reforma total da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 22235589) sustentando a ilegalidade da contratação da tarifa bancária.
Alega que foi forçada a aderir ao pacote como condição de abrir sua conta, configurando a existência de venda casada.
Requer o improvimento do recurso de apelação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 22375955.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 22375955 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III.
DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” O autor da ação aduz que é idoso, de poucos recursos financeiros, e que começou a observar que, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício, e ao analisar minuciosa seus extratos bancários mensais observou que tais descontos se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCARIA”, a qual supostamente nunca contratou.
No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Além do mais, conforme exposto anteriormente, incumbia a instituição financeira a comprovar tempestivamente a aderência do autor no pacote de serviços.
Nesse aspecto, quanto ao contrato de adesão às tarifas bancárias (ID n° 22235589) juntado aos autos no conteúdo da apelação interposta pelo banco, pontuo que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC.
Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: Recurso Inominado.
Auto de infração.
DER não apresentou contestação.
Revelia.
Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais.
Precedente do STJ.
Correta solução dada pela sentença.
Recurso do DER.
Provas documentais juntadas intempestivamente.
O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação.
Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa.
Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC.
Possibilidade de supressão de instância.
Sentença integralmente mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC.
DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) "RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS 'NOVOS'.
JUNTADA IMPOSSÍVEL.
PRECLUSÃO DA PROVA. 1.
A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.
Precedente. 2.
A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema.
A desídia não pode ser premiada.
REDE SOCIAL.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO.
PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO.
FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3.
O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade.
Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4.
Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso.
Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5.
Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Nesse contexto, considerando que os documentos referentes à contratação de tarifas bancárias, foram gerados antes do ajuizamento da demanda, conclui-se que não se trata de documentos novos, e portanto o Banco deveria ter comprovado o motivo pelo qual não os apresentou anteriormente, conforme o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil.
A apresentação de documentos apenas na fase recursal demonstra a intenção da instituição financeira de corrigir uma omissão processual anterior, quando alegou a regularidade da contratação sem comprovação, nem mesmo por meio de tela sistêmica, da operação.
Assim, reconheço a extemporaneidade do documento e a configuração da preclusão.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, bem como não conseguiu comprovar que houve consentimento do apelado com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Sendo assim, não há que se discutir culpa do banco apelante, já que responde objetivamente perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso.
Por fim, quanto ao pleito do consumidor, ora apelado, da condenação do banco ao pagamento de danos morais, observa-se que a contrarrazões a apelação não são o meio adequado de obtenção da referida condenação.
Caso a parte desejasse obter esse fim, necessitaria buscar as verbas através do meio recursal próprio.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800963-56.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: ELTON PEREIRA DE ABREU Advogados do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A, LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA DE ABREU em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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