TJPI - 0800896-19.2021.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DERIVANIA PEREIRA LOBATO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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30/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800896-19.2021.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI, DERIVANIA PEREIRA LOBATO APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO Vistos, Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, a minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 3ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em referência, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista se tratar de causa em que figura como parte pessoa jurídica de direito público.
Veja-se: "Art. 81-A.
Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: [...] II – julgar: [...] j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [...]" Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL para o processamento do feito e, ato contínuo, DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental acima destacada, com a devida baixa e anotações necessárias. À Coordenadoria Judiciária Cível.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:43
Declarada incompetência
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26/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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