TJPI - 0852834-68.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852834-68.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS E PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados.
Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4.
A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação.
Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. É o relato do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.
Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.
Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
03/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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19/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACEDO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos • Arquivo
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