TJPI - 0802964-10.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DAMASCENO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802964-10.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA NASCIMENTO DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
APOSENTADO DO INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE – RMC.
SENTENÇA REFORMADA. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. 2.
Analisando os documentos anexados pelo banco apelado é possível observar que apesar de ter juntado aos autos o comprovante de transferência, não juntou o contrato valido, pois apesar de constar no instrumento contratual a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo, ou seja, não conseguiu provar a validade da contratação3.
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. 4. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante.
Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino a compensação dos valores recebidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentenca para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do beneficio da apelante.
Condeno ainda o recorrido a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Determino a compensacao dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento ilicito do consumidor.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA NASCIMENTO DAMASCENO, contra decisão do MM.
Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, manejada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015”.
Em suas razoes recursais a recorrente alega que, “o valor relativo ao contrato discutido foi transferido para parte Apelante, ocorre que o banco demandado juntou comprovante de pagamento de valor abaixo do que alega ter sido contratado.
Conforme o extrato do INSS (id 19623796), o valor emprestado foi de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e o comprovante de transferência juntado pelo banco (id 44550101), consta o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Portanto, não possui valor probatório, conforme a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, tal contrato é nulo”.
Aduz que “o Apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
Portanto, o contrato é nulo, pois infringiu o artigo 166, V, do Código Civil.
A Autora é analfabeta e de idade avançada, sendo necessária a apresentação de uma procuração pública para que seja contratado qualquer serviço por pessoa analfabeta”.
Requer que “seja reformada a sentença do juiz a quo, para que seja acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente” O apelado em suas contrarrazões id 21488503 requer a improcedência de todos os pedidos autorais. É o relatório, VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença com id 21488498, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
A autora/apelante da ação afirma que não solicitou o cartão de crédito e que não recebeu os valores relacionados ao contrato.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Analisando os documentos anexados pelo banco apelado é possível observar que apesar de ter juntado aos autos o comprovante de transferência, não juntou o contrato valido, pois apesar de constar no instrumento contratual a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo, ou seja, não conseguiu provar a validade da contratação, violando o art. 595 do Código Civil, bem como a Sum. 30 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro.
O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA LESADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da apelante.
Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino a compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA NASCIMENTO DAMASCENO - CPF: *09.***.*25-88 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802964-10.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NASCIMENTO DAMASCENO Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DAMASCENO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 23:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:44
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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