TJPI - 0800511-69.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800511-69.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LILIAM DE FATIMA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência e estando preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em seguida, no exercício do poder geral de cautela e em observância às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifico a presença de indícios de litigância abusiva, nos termos do anexo da referida norma.
Constata-se, in casu, a existência de demandas judiciais semelhantes, com petições iniciais padronizadas, contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais dos autores, sem adequada individualização fática.
Observa-se, ainda, a concentração de significativo número de ações sob o patrocínio de poucos advogados, cujas sedes não coincidem com a comarca do juízo ou com o domicílio da parte autora.
Dessa forma, com o objetivo de assegurar que o acesso à jurisdição ocorra de forma legítima e compatível com os princípios democráticos, evitando-se o uso abusivo do direito de ação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda, sob pena de não caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que: 1) Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) De acordo com a Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante da suspeita de demanda predatória.
Com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, as providências ora determinadas visam resguardar a regularidade do ajuizamento e o adequado exercício do direito de ação.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
29/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:37
Determinada diligência
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29/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAM DE FATIMA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*02-02 (AUTOR).
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18/03/2025 09:21
Juntada de informação
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17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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