TJPI - 0802251-96.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0802251-96.2024.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA EMBARGADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA em face de MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Requer a embargante a suspensão da execução ajuizada nos autos nº 0800722-42.2024.8.18.0047, a fim de que os cálculos realizados sejam refeitos à luz da legislação pátria. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a cláusula contratual que elege a Justiça Federal para dirimir controvérsias decorrentes de contrato de compra e venda celebrado entre Município e particular é juridicamente inoperante, pois a competência da Justiça Federal decorre diretamente do art. 109 da Constituição Federal e possui natureza absoluta.
Partes privadas – ainda que uma delas seja ente público municipal – não podem, por mero acordo, deslocar litígio para a Justiça Federal quando ausentes as hipóteses constitucionais.
Ademais, o CPC/2015 restringe a alteração da competência relativa mediante eleição de foro e autoriza o magistrado a declinar da competência ex officio quando a ação é proposta em foro aleatoriamente escolhido pelas partes.
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o CC 206.933, registrou que “as partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convém, com fundamento na autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”.
Ainda, assinalou-se a necessidade de observância do art. 10 do CPC: “o juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”.
Desse modo, à vista da fundamentação supra, indefiro o pedido de declínio de competência à Justiça Federal e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Pois bem.
Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e conexa à execução, funcionando como meio de defesa do executado visando à extinção ou modificação da relação jurídica subjacente (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, 18. ed., Forense, 1996, p. 336).
Como regra, tais embargos não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Todavia, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhes efeito suspensivo quando presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC): “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” In casu, a embargante não cumpriu os requisitos legais para a suspensão pretendida: inexiste penhora, depósito ou caução que assegure a execução e, ausente constrição de bens, não se vislumbra perigo de dano irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se a embargante para, em igual prazo, manifestar-se sobre a impugnação, observando-se a regra do art. 183 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
29/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:15
Determinada diligência
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29/06/2025 13:15
Rejeitada a exceção de incompetência
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18/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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