TJPI - 0800195-84.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800195-84.2022.8.18.0104 EMBARGANTE: ANA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONDENAÇÃO DIRETA DO PATRONO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO, com efeitos infringentes, para EXCLUIR a condenacao solidaria da advogada da embargante por litigancia de ma-fe, mantendo-se inalterados os demais termos do acordao embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA SOARES DA SILVA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S.A. e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à condenação solidária de sua patrona por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de previsão legal para tal medida nos próprios autos da ação.
Invoca o disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a responsabilização solidária da advogada.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de vícios sanáveis nos moldes do art. 1.022 do CPC. É o relatório, VOTO Verifico a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, na medida em que foi mantida, de forma solidária, a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, sem que houvesse fundamentação jurídica específica ou enfrentamento do impedimento previsto no Estatuto da OAB.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que não cabe ao magistrado condenar o advogado por litigância de má-fé nos próprios autos da causa originária, devendo tal responsabilização ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido: STJ – REsp 1.173.848/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – DJe 10/05/2010: "Responde por litigância de má-fé quem causar dano com sua conduta processual.
Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato.
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil." Diante da expressa vedação normativa e jurisprudencial, e com o fito de afastar a contradição e a omissão apontadas, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para EXCLUIR a condenação solidária da advogada da embargante por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de ANA SOARES DA SILVA - CPF: *05.***.*94-72 (EMBARGANTE) e provido
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18/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800195-84.2022.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA SOARES DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:53
Juntada de petição
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25/09/2024 19:09
Juntada de manifestação
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25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de ANA SOARES DA SILVA - CPF: *05.***.*94-72 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 19:52
Juntada de petição
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14/05/2024 04:49
Conclusos para o Relator
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 13:54
Conclusos para o Relator
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06/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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21/12/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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