TJPI - 0800305-38.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800305-38.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: JOSE URSULINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES.
SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Ursulino dos Santos contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de documentos exigidos com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI no caso concreto, a partir de suspeita devidamente fundamentada de litigância predatória; e (ii) analisar a alegação de inconstitucionalidade da referida súmula à luz do direito de acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada manteve a extinção do feito com base na ausência de documentos considerados necessários diante de suspeita fundada de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI e pelo art. 321 do CPC.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a aplicação da súmula, com base em elementos objetivos, como padrão de atuação reiterada do procurador da parte em demandas semelhantes e referência a números de processos e percentuais de ajuizamento.
A exigência de documentos complementares — como extratos bancários e comprovante de residência — em situações de suspeita de judicialização temerária está respaldada por precedentes do STJ (REsp 1.817.845/MS) e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A aplicação da Súmula nº 33 não viola o direito de acesso à justiça, uma vez que se trata de medida proporcional e razoável adotada com base em indícios concretos, visando preservar a integridade do sistema processual e coibir o abuso do direito de ação.
Súmulas jurisprudenciais não possuem natureza normativa, motivo pelo qual não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF (ARE 1.356.769/RS).
Ainda que possível o controle difuso de constitucionalidade de atos judiciais, no caso concreto, não se verifica violação direta a norma constitucional, havendo apenas compatibilização entre os princípios da ampla defesa, boa-fé processual e razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos suplementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, desde que haja fundamentação concreta indicando indícios de litigância predatória.
A aplicação da Súmula nº 33 não configura violação ao direito de acesso à justiça, quando adotada com base em critérios objetivos e proporcionais.
Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa, não sendo passíveis de controle de constitucionalidade.
O Poder Judiciário possui o dever de adotar medidas eficazes para prevenir o ajuizamento de ações temerárias e assegurar a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 373 do RITJPI; 485, IV; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STF, ARE 1.356.769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 07.02.2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE URSULINO DOS SANTOS em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões (ID. 21096781) a parte Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso em questão, bem como a sua inconstitucionalidade.
Além disso, defende que houve a violação da garantia do acesso à justiça e que as exigências do juiz a quo foram desarrazoadas.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 22608118) É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º.
O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia está na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
A parte agravante sustenta, em síntese, dois principais argumentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça ao caso concreto e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/Agravante (ID 18315345) para que informasse se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntasse os seus extratos bancários; apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovasse o tipo de relação com o titular do documento; além de que fosse expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura da ação.
Diante tais exigências, o autor se manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.
Perante a manifestação do agravante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (ID 18315350).
No presente caso, a parte Agravante sustenta que não há correspondência entre a Súmula 33 e a situação dos autos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer indício de má-fé ou tentativa de sobrecarregar o Poder Judiciário — elementos esses que fundamentam o teor do referido enunciado, conforme se extrai de sua redação, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Todavia, não é possível acolher tal argumento.
A partir da análise do despacho de ID. 18315345 e da manifestação judicial constante no ID. 18315350, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de lide temerária, tendo, inclusive, feito referência a números de processos, percentuais e ao padrão de atuação do causídico da parte Agravante no ajuizamento de demandas semelhantes na comarca.
Diante disso, conclui-se que houve adequada correspondência entre os fatos constatados (caracterização de lide temerária) e a aplicação da súmula invocada.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional.
Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845- MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entendeu prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso em específico, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula 33 à presente demanda.
Outrossim, no tocante à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não merece prosperar.
Isso porque a declaração de inconstitucionalidade pressupõe que o objeto impugnado seja uma lei ou ato normativo, o que não se aplica às súmulas de jurisprudência, que não possuem natureza normativa.
Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade do pleito, não haveria que se falar em inconstitucionalidade.
Trata-se, na verdade, da necessária ponderação entre dois princípios fundamentais: o direito de acesso à justiça e o dever de observância à boa-fé objetiva no âmbito processual.
Como é amplamente reconhecido, nenhum princípio constitucional possui caráter absoluto.
Assim, embora o acesso à justiça seja de indiscutível importância, é certo que a proliferação de demandas predatórias compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola, de forma direta e indireta, outros princípios igualmente constitucionais.
Tal desequilíbrio na ordem processual impõe ao Judiciário a adoção de medidas corretivas, a fim de coibir tais abusos e resguardar a integridade do sistema de justiça.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 21/07/2025 -
24/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de JOSE URSULINO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*24-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800305-38.2024.8.18.0064 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE URSULINO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:53
Juntada de petição
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09/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE URSULINO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE URSULINO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE URSULINO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:03
Juntada de petição
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de JOSE URSULINO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*24-49 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:47
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE URSULINO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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