TJPI - 0831610-11.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831610-11.2021.8.18.0140 APELANTE: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de produção antecipada de provas, homologou a prova documental apresentada pelos réus sem análise do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há resistência suficiente por parte dos réus à pretensão de exibição documental, de modo a atrair a aplicação do princípio da causalidade e justificar a condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de produção antecipada de provas, por natureza de jurisdição voluntária, não comporta imposição de ônus sucumbenciais, salvo verificada a resistência à pretensão autoral. 4.
Banco Pan S.A. apresentou o contrato requerido sem oposição, não configurando resistência. 5.
Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A.,
por outro lado, não apresentaram o contrato requisitado e ofereceram resistência, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 6.
Precedentes do TJPI e do STJ reconhecem a possibilidade de condenação em honorários quando demonstrada resistência na via judicial ou administrativa, ainda que em sede de jurisdição voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e, em contrapartida, condenar os recorridos Banco Santander (Brasil) S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A. ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de produção antecipada de provas, havendo resistência à exibição de documentos requerida, configura-se pretensão resistida que autoriza a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §§; 98, § 3º; 382, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/11/2019; TJPI, ApCiv 0804121-29.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 17/03/2025; TJPI, ApCiv 0807888-96.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 22/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação do autor/apelante e condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRUS CAVALCANTE DE ARAÚJO COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas que moveu em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida, homologou a produção antecipada da prova documental apresentada pelas partes rés, sem adentrar ao mérito da relação jurídica, conforme determina o artigo 382, §2º do CPC, e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança restou suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: (i) que houve resistência das instituições financeiras ao pedido de exibição dos contratos bancários, tanto na via administrativa (inclusive via plataforma consumidor.gov.br e por e-mail) quanto na judicial, fato que ensejou inclusive expedição de mandado de busca e apreensão da documentação; (ii) que a resistência configurada atrai a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria ter recaído sobre os recorridos; (iii) que a sentença violou o disposto no art. 85, caput, e §§ do CPC, bem como os precedentes do STJ e de Tribunais estaduais que autorizam a condenação do réu em honorários em caso de resistência em ação de produção antecipada de provas; requer, por fim, a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões apresentadas pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas agente de cobrança, sendo o crédito objeto do pedido de exibição pertencente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
No mérito, afirmou que apenas um contrato foi localizado e exibido nos autos (contrato nº 39968174), sendo que a produção antecipada da prova não atrai, em regra, condenação em honorários advocatícios, na ausência de resistência ao pedido, o que sustenta ser o caso dos autos; pugna, assim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Igualmente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao id nº 20981297, afirmando: (i) que não houve qualquer resistência à exibição da documentação solicitada, pois esta foi entregue de forma espontânea logo após a citação; (ii) que a ação tramitou sem contenciosidade, atraindo a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do autor; (iii) que a sentença se ateve corretamente aos limites da produção antecipada de provas, sem adentrar ao mérito da relação jurídica; pugna, portanto, pela manutenção da sentença e negativa de provimento ao recurso interposto.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito por decisão monocrática de admissibilidade e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação nos termos legais. É O RELATÓRIO.
I.
PRELIMINAR A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas agente de cobrança, sendo o crédito objeto do pedido de exibição pertencente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL Contudo de acordo com a jurisprudência, integra o mesmo grupo econômico docorréu Fundo de Investimento, realizando a cobrança dos débitos impugnados: Declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. indenizatória por danos morais – Inclusão do nome do autor no portal "Serasa Limpa Nome" por débitos prescritos – Sentença extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em face dos corréus Santander e Recovery, julgando em parte procedente a ação em face do corréu Fundo de Investimento – Recurso exclusivo do autor.
Ilegitimidade passiva do Banco Santander - Inocorrência - Dívida prescrita inscrita no portal "Serasa Limpa Nome" - Dívidas de contrato de abertura de conta corrente (adiantamento a depositante) e empréstimo bancário - Cessão de créditos realizada ao corréu Fundo de Investimento – Ausência de prova documental de notificação do devedor autor a respeito da cessão de créditos – Legitimidade passiva do Banco cedente corréu evidenciada – Recurso provido .
Ilegitimidade passiva da corré Recovery - Inocorrência - Corré Recovery integra o mesmo grupo econômico do corréu Fundo de Investimento, realizando a cobrança dos débitos impugnados – Cadeia de consumo evidenciada (art. 7º, §único, do CDC)– Legitimidade passiva da corré Recovery evidenciada – Recurso provido.
Danos morais - Descabimento - Inclusão do nome do autor no portal "Serasa Limpa Nome" por débitos prescritos - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos - Portal "Serasa Limpa Nome" se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso – Cobrança indevida, sem prova da negativação do nome ou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem do autor - Danos extrapatrimoniais não configurados - Recurso negado.
Recurso provido em parte .(TJ-SP - AC: 10972350920218260100 SP 1097235-09.2021.8.26 .0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Rejeito a presente preliminar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Observo que o cerne da questão recursal infere-se tão somente na controvérsia quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de produção antecipada de provas. É cediço que na produção antecipada de provas, tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, de regra, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos da sucumbência.
Todavia, verificada a oposição da parte demandada quanto à realização da prova pretendida, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, torna-se contencioso o procedimento, implicando, deste modo, a condenação da parte que apresentou resistência à pretensão, o que não ocorreu no caso em debate.
Nos autos, percebo que os apelados apresentaram contestação e tendo sido juntado um dos dois contratos requeridos.
Assim, conclui-se que, sendo uma ação de produção antecipada de prova sem a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Contudo o Banco Santander não juntou aos autos o contrato requerido.
Sobre o tema, este e.
Tribunal se posiciona: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
I - Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia cinge-se tão somente quanto à pretensão do Apelante de condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.
III – In casu, não há demonstração de pretensão resistida pelo Apelado, posto que, além de ter juntado o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juiz a quo, o Apelante não demonstrou requerimento administrativo válido nos autos, não havendo que se falar, portanto, em condenação do Apelado em honorários sucumbenciais .
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807888-96.2021.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual . 2.
A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3.
Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08011322120198180033, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso.
Desse modo, considerando a não resistência do Banco Pan de apresentação dos documentos pelo banco apelado, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários.
No tocante, ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. houve resistência na medida em que não juntaram aos autos o contrato solicitado.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. […]. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 29/11/2019) (g.n.) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve contencioso.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a parte requerida resistiu à pretensão autoral, configurando-se a pretensão resistida, e, consequentemente, se é cabível a condenação em honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas.
III.
Razões de decidir Conforme jurisprudência consolidada, se a parte requerida oferece contestação e suscita questões preliminares na ação de produção antecipada de provas, há pretensão resistida, o que justifica a condenação em honorários advocatícios.
O entendimento firmado na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Enunciado 118) estabelece que, na hipótese de resistência da parte requerida, é cabível a fixação de verba honorária.
No caso concreto, o banco apelado não se limitou a apresentar o contrato solicitado, mas apresentou contestação com preliminares e pedido de extinção do feito, demonstrando a existência de resistência à pretensão autoral.
Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda judicial deve arcar com os ônus dela decorrentes.
Fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, em razão da sucumbência recursal, majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Sentença reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento) em sede recursal.
Tese de julgamento: 1.
Havendo resistência à pretensão autoral na ação de produção antecipada de provas, com oferecimento de contestação e suscitação de questões preliminares, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, incluindo honorários advocatícios." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804121-29.2021.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Nesta senda, não será possível a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência sim das partes que deram causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação do autor/apelante e condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação do autor/apelante e condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:41
Conhecido o recurso de PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA - CPF: *87.***.*31-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831610-11.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S Advogado do(a) APELADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:09
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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13/11/2024 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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