TJPI - 0800865-34.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:13
Juntada de manifestação
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-34.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de litigância predatória e ausência de interesse processual, por entender tratar-se de demanda genérica e idêntica a outras ações movidas pela autora.
Além disso, a sentença indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta a possibilidade de formular pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência da relação jurídica, requer a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir o processo sem resolução do mérito, por alegada litigância predatória e incompatibilidade dos pedidos, sem antes oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, somente sendo admissível o indeferimento da inicial caso não cumprida essa determinação.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no CPC, busca evitar extinções prematuras do processo, assegurando à parte autora a chance de corrigir vícios formais da inicial.
O juiz não pode decidir, mesmo em matérias de ordem pública, sem antes dar às partes oportunidade de se manifestar, conforme garantem os artigos 9º e 10 do CPC.
O fundamento da litigância predatória, por si só, não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial sem prévia concessão de prazo para regularização das supostas irregularidades.
Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, pois não houve o devido contraditório e instrução probatória na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial, por suposta litigância predatória ou incompatibilidade entre pedidos, exige prévia intimação do autor para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput, 10 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023, DJe 4/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REGINA MARQUES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID. 22958984), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de litigância predatória, entendendo tratar-se de demanda genérica e idêntica a diversas outras ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, apenas alterando dados contratuais.
Enfatizou a ausência de interesse processual, afirmando que todas as alegações poderiam ter sido reunidas numa única ação, visando evitar a sobrecarga do Judiciário e a violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 12.881,04.
Em suas razões recursais (ID 22958985), a apelante busca a reforma da sentença, alegando a possibilidade de formulação de pedidos alternativos em situações de incerteza quanto à existência de relação jurídica, e a inexistência de vício na petição inicial.
Requer a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC, e a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como à reparação do dano moral sofrido.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 22958995, defendendo a manutenção da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência e nulidade do contrato.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial traz pedidos incompatíveis entre si, pois requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.
Entretanto, entendo que a decisão merece reparo.
De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC/15.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2.
Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Ainda, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preceitua que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desse modo, o fundamento da demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Diante dessas premissas, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 9º, caput, 10, e 321, do CPC.
Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 21/07/2025 -
24/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de MARIA REGINA MARQUES DE LIMA - CPF: *15.***.*77-71 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800865-34.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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