TJPI - 0000128-24.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000128-24.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS, aduzindo que: a) omissão da decisão quanto a compensação; b) afastamento condenação em dobro; c) omissão quanto a fixação honorários.
Oportunizado ao embargado manifestação.
Brevemente relatados, decido.
O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA COMPENSAÇÃO No caso dos autos, a embargante sustenta que teria disponibilizado determinado valor à parte autora, razão pela qual requer a compensação dos valores eventualmente condenados a restituir.
Ocorre que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, como comprovante de transferência bancária (TED/DOC), extrato ou outro meio idôneo que demonstre a efetiva disponibilização dos valores ao embargado.
A simples alegação de que houve crédito em conta não se mostra suficiente, sendo ônus da parte que alega o fato constitutivo de seu direito comprovar o alegado, conforme disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova cabal da disponibilização do valor, como condição para eventual compensação: “A compensação de valores exige prova documental inequívoca da disponibilidade efetiva dos valores ao consumidor, não sendo suficiente alegações genéricas.” (STJ, AgRg no AREsp 1.054.746/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/11/2017, DJe 01/12/2017) “Cabe à instituição financeira comprovar, de forma clara, a liberação dos valores, sob pena de não se admitir a compensação pretendida.” (STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012, DJe 30/04/2012) Assim, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO A sentença embargada não padece de omissão ou erro material.
Pelo contrário, a repetição em dobro foi corretamente fundamentada com base no art. 42, § único, do CDC, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para afastar a repetição em dobro, a jurisprudência consolidada do STJ exige a comprovação de boa-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso: “A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente pode ser afastada quando comprovado o engano justificável por parte do fornecedor.” (STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012, DJe 30/04/2012) “É ônus do fornecedor comprovar o engano justificável para afastar a devolução em dobro.” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.867/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 01/02/2021, DJe 03/02/2021) Conforme se extrai dos autos, o embargante não apresentou qualquer documento que comprove a ocorrência de engano justificável ou a boa-fé objetiva.
Ausente tal demonstração, aplica-se a penalidade da restituição em dobro, com respaldo legal e jurisprudencial.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao réu (ora embargante) comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo se desincumbido de seu ônus.
Nesse contexto, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. - FIXAÇÃO HONORÁRIO.
O embargante questiona que a sentença foi omissão quanto a fixação de horários A sentença proferida nos autos deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, é obrigatória a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, estabelecendo que seja o requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
15/04/2025 16:27
Juntada de petição
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09/08/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:24
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/08/2022 10:23
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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09/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 22:42
Conclusos para o Relator
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29/01/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:20
Conclusos para o Relator
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19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2021 23:59.
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15/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:40
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS - CPF: *13.***.*46-37 (APELANTE) e provido
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08/10/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 10:06
Conclusos para o Relator
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05/07/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2021 14:18
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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