TJPI - 0000498-03.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000498-03.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A Narrou o Autor, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 46-746535/10999 de empréstimo consignado, pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido e nem recebeu cópia do instrumento.
Requereu, ao final, a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.
Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais.
Processo com indeferimento da inicial, que foi objeto de recurso, sendo a ele dado provimento com retorno dos autos a esta comarca para seguimento do feito.
Após retorno, intimado, o requerido apresentou contestação alegando preliminar, ilegitimidade passiva, da prescrição, enquanto no mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o contrato não possui irregularidades, pois foi contratado pelo Autor, que apresentou documentos pessoais no momento da contratação e que recebeu os valores referente ao contrato, pelo que seria improcedente todos os pedidos.
Juntou aos autos a cópia do contrato questionado (ID.28181765), do extrato bancários e atos constitutivos.
Juntou documentos.
O requerido devidamente intimado apresentou réplica.
Decisão de saneamento analisado as preliminares e intimado o requerido para apresentar comprovante da disponibilidade financeira em favor da parte autora O requerido apresentou manifestação e juntou TED [ID. 67752735].
Vieram aos autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC).
Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade.
A ação deve ser julgada totalmente improcedente.
O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº 46-746535/10999 contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento (ID.28181765), cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido.
Por sua vez, juntou o extrato da conta bancária da parte autora, constando o depósito em conta no valor de R$ 353.22,00(trezentos e cinquenta e três e vinte e dois centavos) em 22.04.2014 [ID. 67752735] esvaziando a pretensão do Autor.
Importante dizer que após o cumprimento da obrigação probatória pela parte Ré, caberia ao autor apresentar a contraprova que confirmasse a sua tese inicial, o que não aconteceu.
A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor.
Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados.
Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento.
Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I SIMõES-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:37
Processo Reativado
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08/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:31
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:31
Juntada de Petição de decisão
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12/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
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18/01/2021 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-18.
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15/01/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2021 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/01/2021 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/01/2021 08:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2019 10:14
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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30/09/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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21/08/2019 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/06/2019 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2019 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2019 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2019 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/04/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
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12/04/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2018 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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10/09/2018 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/08/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-08-31.
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30/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2018 12:07
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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23/08/2018 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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23/08/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/07/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-03.
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30/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2017 09:36
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/02/2017 09:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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