TJPI - 0828657-74.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828657-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra a decisão proferida ao ID. 64537940, alegando a existência de erro material quanto ao foro de destino para remessa dos autos.
A embargante sustenta que a decisão embargada, embora tenha acertadamente reconhecido a incompetência territorial desta comarca e determinado a remessa dos autos ao foro eleito no contrato, incorreu em erro material ao determinar o envio à Comarca de Belo Horizonte/MG, quando o correto seria a Comarca de São Paulo/SP.
Conforme documentação acostada aos autos (ID. 37689387), as partes efetivamente elegeram a Comarca de São Paulo – SP como foro competente para "dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste Instrumento, do Contrato de Credenciamento e/ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão".
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material na decisão embargada.
Embora esta magistrada tenha corretamente reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro e a consequente incompetência territorial desta comarca, houve equívoco na indicação do destino dos autos.
Da análise minuciosa do contrato que embasa a demanda, constata-se que as partes elegeram expressamente a Comarca de São Paulo – SP como foro competente, e não Belo Horizonte/MG como erroneamente constou na decisão anterior.
Tratando-se de mero erro material, deve ser prontamente corrigido, uma vez que não altera a substância da decisão, que permanece mantida em todos os seus demais fundamentos.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e lhes DOU INTEGRAL PROVIMENTO para corrigir o erro material verificado.
RETIFICA-SE a decisão do ID. 64537940 apenas para determinar que a remessa dos autos seja feita à Comarca de São Paulo – SP, e não à Comarca de Belo Horizonte/MG.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Contudo, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0764967-98.2024.8.18.0000 interposto pela parte autora (ID. 67785628), a cujo recurso este Juízo não possui acesso por ter sido distribuído com pedido de segredo de justiça, intimação às partes para requerimento do que entenderem cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/10/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DE PAIVA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Nomeado perito
-
28/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
12/11/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 04:19
Decorrido prazo de ALENCAR & FIGUEIREDO COMBUSTIVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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