TJPI - 0854186-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de CIRLENE ROCHA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL ROCHA PAZ em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854186-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: V.
M.
R.
P. e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por V.
M.
R.
P, neste ato representado por sua genitora Cirlene Rocha Cruz em face de Humana Saúde, todos devidamente qualificados na exordial.
Em despacho anterior de Id. 72123003, foi determinado à parte autora que juntasse aos autos, no prazo de cinco dias, a carteira do plano de saúde do menor, bem como comprovação dos pagamentos realizados que pudessem justificar a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida.
A parte autora atendeu parcialmente ao despacho, juntando a carteira do plano de saúde (Id. 72885842), que demonstra ser o menor beneficiário do plano "31 PREMIUM SEM OBST QC PF" da Humana Saúde, com matrícula 081274542, nascimento em 17/06/2019 e inclusão em 13/11/2021.
Também foi apresentado comprovante de pagamento (Id. 72886493), evidenciando o pagamento de mensalidade no valor de R$ 232,23 em 18/12/2023, referente ao documento 121.803 com vencimento em 15/12/2023.
Contudo, verifico significativas inconsistências entre o alegado na petição inicial e a documentação apresentada, bem como na cronologia dos fatos narrados.
Na exordial, a parte autora afirma categoricamente que "estava em dia com todas as mensalidades até abril de 2024", porém o único comprovante de pagamento juntado refere-se a dezembro de 2023, havendo um lapso temporal de aproximadamente quatro meses sem qualquer comprovação de adimplência.
Tal inconsistência gera sérias dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais e sobre a real situação contratual entre as partes.
Mais grave ainda é a constatação de demora injustificada no ajuizamento da presente ação.
Segundo a própria narrativa inicial, a genitora tomou conhecimento do cancelamento do plano em 22/05/2024, quando tentou agendar uma consulta para seu filho.
Não obstante, a presente ação foi ajuizada apenas em 06/11/2024, representando uma demora de aproximadamente cinco meses e meio para buscar a tutela jurisdicional.
Esta significativa demora enfraquece consideravelmente a alegação de urgência e perigo de dano iminente, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, embora se reconheça a existência de relação contratual comprovada e a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a especial vulnerabilidade do menor portador de Transtorno do Espectro Autista, as inconsistências documentais verificadas comprometem significativamente este requisito.
A impossibilidade de comprovar a alegada adimplência até abril de 2024, apresentando apenas comprovante de dezembro de 2023, gera dúvida razoável sobre se houve ou não inadimplência que justificasse o cancelamento do plano pela operadora.
No que se refere ao perigo de dano, embora seja inquestionável que crianças com TEA necessitam de acompanhamento médico e terapêutico constante para seu desenvolvimento adequado, e que a interrupção dos tratamentos pode causar retrocesso no desenvolvimento, a demora injustificada de mais de cinco meses entre o conhecimento do cancelamento e o ajuizamento da ação contradiz frontalmente a alegação de urgência.
Se a situação fosse verdadeiramente urgente e o tratamento indispensável, seria razoável esperar que a família buscasse imediatamente a tutela jurisdicional ou, ao menos, apresentasse justificativa plausível para a demora.
A ausência de qualquer explicação nos autos para este longo período sugere que a família encontrou alternativas para o tratamento da criança ou que a situação não era tão crítica quanto alegado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao exigir o cumprimento dos requisitos legais para a rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, especialmente a notificação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência e a mora superior a sessenta dias.
Contudo, tais proteções legais pressupõem a boa-fé da parte consumidora e a demonstração adequada de suas alegações, elementos que restaram comprometidos no presente caso.
Diante do exposto, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A inconsistência documental entre o alegado e o comprovado, somada à demora injustificada de mais de cinco meses para ajuizar a ação, compromete tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalto, contudo, que este indeferimento não prejudica a análise do mérito da ação, que poderá prosperar caso seja demonstrada a irregularidade do cancelamento e observados os requisitos legais para rescisão de contratos de plano de saúde.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência apresentada e determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 152, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015, considerando tratar-se de menor portador de deficiência.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, devendo especificar as datas exatas de inadimplemento, se houver, a comprovação de eventual notificação prévia e os procedimentos adotados para a rescisão contratual.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação e, querendo, justificar a demora de mais de cinco meses para ajuizar a ação, bem como comprovar os pagamentos alegados na inicial.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL ROCHA PAZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CIRLENE ROCHA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:45
Outras Decisões
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06/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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