TJPI - 0018305-03.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018305-03.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Maria da Conceição Vieira Sousa, em face do Município de Teresina.
A Fazenda Pública no id. 75271546, informa que em consulta aos autos da Execução Fiscal nº 0000331-46.1998.8.18.0140 , que deu origem aos presentes embargos à execução, verificou-se que aquela já foi extinta por pagamento, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte Executada e requereu a extinção dos presentes embargos, por perda do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), assim sendo, a Fazenda Municipal deixa de apresentar impugnação aos embargos à execução pelas razões expostas.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mediante consulta ao sistema PJe, constata-se que a execução fiscal de nº 0000331-46.1998.8.18.014 foi extinta em virtude do pagamento, realizando o adimplemento integral da dívida.
Nesse sentido, ressalto que o interesse processual constitui condição que deve estar presente a fim de que a ação se desenvolva validamente.
Em face da liquidação do crédito realizada pelo executado, ora embargante, evidencia-se a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, resultando na ausência do interesse processual anteriormente existente, o qual se consubstancia no binômio "necessidade–utilidade" do provimento jurisdicional pleiteado.
Para corroborar o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA FORMAL DE ICMS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PETIÇÃO DA EMBARGANTE INFORMANDO QUE OS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS FORAM INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMUNICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CDA PELO ESTADO EMBARGADO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, INCISO VI DO CPC.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I E II, E § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00462769120178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante da perda superveniente de objeto e do interesse processual, imperioso invocar-se o art. 485, VI, do Codex Processual Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “a extinção da ação de execução fiscal acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº *00.***.*85-63, Relator Rubem Duarte, julgada em 23/11/2011).
Isto posto, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de relação processual constituída.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018305-03.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Maria da Conceição Vieira Sousa, em face do Município de Teresina.
A Fazenda Pública no id. 75271546, informa que em consulta aos autos da Execução Fiscal nº 0000331-46.1998.8.18.0140 , que deu origem aos presentes embargos à execução, verificou-se que aquela já foi extinta por pagamento, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte Executada e requereu a extinção dos presentes embargos, por perda do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), assim sendo, a Fazenda Municipal deixa de apresentar impugnação aos embargos à execução pelas razões expostas.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mediante consulta ao sistema PJe, constata-se que a execução fiscal de nº 0000331-46.1998.8.18.014 foi extinta em virtude do pagamento, realizando o adimplemento integral da dívida.
Nesse sentido, ressalto que o interesse processual constitui condição que deve estar presente a fim de que a ação se desenvolva validamente.
Em face da liquidação do crédito realizada pelo executado, ora embargante, evidencia-se a perda de objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, resultando na ausência do interesse processual anteriormente existente, o qual se consubstancia no binômio "necessidade–utilidade" do provimento jurisdicional pleiteado.
Para corroborar o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA FORMAL DE ICMS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PETIÇÃO DA EMBARGANTE INFORMANDO QUE OS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS FORAM INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMUNICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CDA PELO ESTADO EMBARGADO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, INCISO VI DO CPC.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I E II, E § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00462769120178190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 04/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante da perda superveniente de objeto e do interesse processual, imperioso invocar-se o art. 485, VI, do Codex Processual Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “a extinção da ação de execução fiscal acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº *00.***.*85-63, Relator Rubem Duarte, julgada em 23/11/2011).
Isto posto, julgo extintos os presentes embargos, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de relação processual constituída.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:36
Desentranhado o documento
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27/06/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de documentos
-
29/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:42
Expedição de .
-
30/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:28
Expedição de .
-
30/08/2022 13:21
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:12
Outras Decisões
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:03
Distribuído por dependência
-
12/11/2020 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
-
11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2020 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/06/2016 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/06/2016 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2015 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/08/2015 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2015 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2015 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/08/2015 10:05
Distribuído por sorteio
-
11/08/2015 10:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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