TJPI - 0806908-81.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806908-81.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação anulatória de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora, pessoa analfabeta, questiona contratação com instituição financeira. 2.
Fato relevante.
Contrato assinado apenas pelo rogatário e uma testemunha.
Transferência de valores não supre formalidade legal do art. 595 do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação com pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do CC, é válida; (ii) saber se a restituição em dobro do indébito é cabível no caso de contrato nulo com descontos realizados; e (iii) saber se os descontos indevidos autorizam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Ausente uma das testemunhas, impõe-se a nulidade do contrato. 5.
A nulidade contratual implica ilicitude nos descontos realizados.
Incide o art. 42, p.u., do CDC, sendo cabível a restituição em dobro, independentemente de má-fé. 6.
A jurisprudência pacífica do TJPI, expressa nas Súmulas 30 e 37, reforça a exigência formal para validade dos contratos com analfabetos, inclusive digitais. 7 Demonstrado o prejuízo material e a ofensa à dignidade da consumidora, impõe-se a reparação por dano moral, com arbitramento razoável de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença.
Declarada a nulidade do contrato.
Condenação à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor creditado e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC é nulo. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido enseja reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 927; CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 1º, e 98; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30 e Súmula 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.06.2019; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) recebido pela parte apelante (ID nº 21003764, pág. 08). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO CETELEM S/A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21003823), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 21003825), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não preenche as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21003828, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22837418.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 22837418, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha demonstrado, através do documento de ID nº 21003764, pág. 08, que efetuou a transferência de R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) relativo ao contrato questionado, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 21003816 contém apenas a assinatura a rogo e de uma testemunha.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 21003764, pág. 08.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ R$ 1.285,56 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) recebido pela parte apelante (ID nº 21003764, pág. 08). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*35-91 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806908-81.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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