TJPI - 0801256-88.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 03:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801256-88.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTYEXECUTADO: ANGELICA MORAES BARBOSA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
29/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:34
Processo Reativado
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07/03/2025 11:34
Processo Desarquivado
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO RIO POTY em 03/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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