TJPI - 0802838-43.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802838-43.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
Compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que o contrato reclamado resta devidamente formalizado.
Conforme faz prova a parte requerida, o contrato de seguro de vida em debate é um seguro de vida em grupo, negociado e contratado pela EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), cuja vigência da contratação da apólice nº 853.954 ocorreu em 01/11/2008 (ID. 71589176), permanecendo ativa até o presente momento.
O contrato que o autor ora questiona a validade e autorização sobre o desconto referente a um “PRÊMIO SEGURO VIDA BVP, é em realidade uma estipulação feita pela sua empregadora - EMBRAPA, nos termos autorizadores do art. 801, do Código Civil, cuja contratação “geral” foi feita com a materialização da Apólice nº 853.954, devidamente registrada na SUSEP pelo nº 15414.002914/2006-14.
Ademais, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial provido.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.874.788-SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1112) (Info 766).
Portanto, evidente que foi realizada a contratação contestada na petição inicial pela parte promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela parte requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela parte requerente, muito menos reconhecer que a requerida praticou ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste o autor, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu requereu que seja feita a retificação do polo passivo, informando que a Seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 51.***.***/0001-37 é a responsável pela comercialização do seguro objeto do litígio.
Analisando os documentos juntos, verifico que a preliminar arguida merece ser acolhida.
Por conseguinte, no caso, não vislumbro qualquer prejuízo ao autor, razão pela qual defiro a alteração requerida, devendo a secretaria proceder às alterações necessárias na autuação do feito.
V.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Por fim, determino à Secretaria que proceda a retificação da denominação do polo passivo, para constar a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 51.***.***/0001-37.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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