TJPI - 0800144-67.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800144-67.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JURACI SILVA BEZERRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada, através de seu advogado dia 02/07/2025 (quarta - feira), a parte promovida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs TEMPESTIVAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no dia 09/07/2025 (quarta-feira).
Isto posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de ID 78870167.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
25/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JURACI SILVA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800144-67.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JURACI SILVA BEZERRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas pelas partes.
PRELIMINARES a.) Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso. b) Falta de Interesse de Agir.
Ausência de Pretensão Resistida.
Inépcia da Petição Inicial Aduz o réu que a autora em momento algum buscou solucionar a demanda pelos canais oficiais do réu, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Por fim, quanto a alegação de inépcia da petição inicial, verifico que esta não merece prosperar tendo em vista que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários a propositura da ação, nos termos do art. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, verifico, ainda, que dos fatos narrados decorre logicamente o pedido e causa de pedir, sendo os pedidos compatíveis entre sim.
Portanto, não visualizo ocorrência das hipóteses elencadas no art. 330 do CPC/15.
Diante das razões narradas acima, afasto as preliminares de ausência de pretensão resistida e de inépcia da petição inicial. c).
Preliminar de Complexidade: Necessidade de Perícia Técnica para comprovação da contratação Insta frisar a competência do Juizado para o processamento e julgamento da demanda, haja vista não haver necessidade de perícia técnica em face dos elementos suficientes ao deslinde do caso.
Ademais, como cediço, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide, revela-se dispensável a realização de perícia, mormente em face das teses tecidas em sede contestatória e provas a seguir sopesadas.
Preliminar rejeitada.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo.
Isso porque, o réu presta serviços financeiros o que lhe enquadra como fornecedores de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, o CDC é aplicável as instituições financeiras a teor da súmula 297 do STJ.
Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
Face a isto, determino em sede de sentença a inversão do ônus da prova a favor do autor (consumidor) diante da vulnerabilidade fática desse, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
In casu, o ponto controvertido na presente demanda diz respeito a existência ou não de relação jurídico contratual entre o autor e réu, da qual resultou em no empréstimo ora questionado e, bem assim, na negativação do nome da autora.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Compulsado os autos e confrontado as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes, entendo que assiste razão à autora, uma vez que esta se desincumbiu do seu ônus probatório.
No presente caso, alega a autora que teve seus dados pessoais fraudados, tendo constado a fraude quando da atualização dos seus dados cadastrais junto CRAS, que já constava em outro registro utilizado de forma fraudulenta por uma terceira pessoa, residente na Rua Marília, nº 435, casa 3, Bairro Vila Nova, na cidade de São Roque, Estado de São Paulo.
Aduz, ainda, que recentemente foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), em razão de uma dívida junto ao Banco CREFISA S/A, relacionada ao mesmo endereço acima.
Do exame dos autos, observo que assiste razão a autora, pois o comprovante de residência (talão luz) apresentado por esta no Id. 69428308 é distinto daquele constante do contrato apresentado pelo réu no Id. 72699846.
Com efeito, verifica-se que os dados pessoais da requerente foram fraudados, conforme demonstrado pela sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 1037022-35.2023.4.01.4000, que tramitou na 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Sessão Judiciária do Piauí, Id. 69428323, reconhecendo a existência de fraude aos dados pessoais da autora que resultou na concessão de benefício prestação continuada BPC/LOAS.
Ademais, como salientado o endereço constante do contrato apresentado pelo réu no Id. 72699846 não corresponde ao endereço da autora Id. 69428308.
Não obstante isso, o contrato também não apresenta assinatura eletrônica, física ou digital da autora, o que confirma a ilegalidade reclamada por essa.
Por oportuno, é preciso salienta que a validade das relações jurídicas requer a existência de agente capaz, vontade livre e consciente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, consoante inteligência do art. 104 do CC/02.
No caso em tela, a ilegalidade reclamada pela autora conduz a nulidade do negócio jurídico por ausência de vontade, haja vista que a vontade é elemento fundamental para a existência e a validade dos negócios jurídicos, sem ela o negócio inexiste por faltar o elemento anímico.
Do exame cuidadoso dos autos, resta demonstrado que a autora não manifestou a sua vontade livre e consciente para firmar o negócio jurídico ora questionado, devendo, pois, ser reconhecida a sua nulidade.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe consoante a Súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de; transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” Dessarte, declaro a inexistência do contrato de nº 010420293180, devendo o réu se abster imediatamente da cobrança dos valores, assim como retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Quanto ao pedido de dano moral, resta demonstrado e incontroverso que houve prejuízo extrapatrimonial a esfera jurídica da autora, estando provada a falha prestação do serviço que culminou no uso indevido dos dados pessoais da autora.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, tendo em vista que os benefícios previdenciários, em regra, têm natureza jurídica de alimentos, os quais restaram comprometidos pela ilícita do réu.
Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Com efeito, arbitro os danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 010420293180, devendo o réu se abster de realizar as cobrança dos valores, assim como RETIRAR, imediatamente, o nome da autora do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revestida em favor da autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à titulo de danos morais à autora, monetariamente corrigidos desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo IPCA e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem corrigidos pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/03/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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