TJPI - 0800922-97.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800922-97.2025.8.18.0052 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: GENIVALDO JOSE DE SOUSA INTERESSADO: Carlos DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por GENIVALDO JOSÉ DE SOUSA, sob o fundamento de que, há cerca de três anos, negociou verbalmente a venda de uma motocicleta HONDA/POP 110I, ano/modelo 2018/2018, cor vermelha, placa QRQ-9D66, RENAVAM 1210843517, com o Sr.
Carlos, pelo valor de R$ 9.000,00.
Consta do Boletim de Ocorrência que o comprador recebeu o veículo sob a promessa de sacar o dinheiro em um banco na cidade de Corrente (PI) para efetuar o pagamento, mas jamais retornou, desaparecendo com o bem.
Posteriormente, o autor afirma ter localizado o veículo na cidade de Buritirama (BA), mas não conseguiu reavê-lo administrativamente, sendo informado pela autoridade policial de que seria necessária ordem judicial.
O autor então ajuizou a presente demanda requerendo a apreensão liminar do bem, afirmando que é seu legítimo proprietário e que houve apropriação indevida por parte do réu. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, considerando a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa física.
Quanto ao pedido liminar, embora a narrativa aponte para um descumprimento contratual com aparente má-fé do réu, não se trata de alienação fiduciária, tampouco de posse derivada de relação jurídica com cláusula expressa de busca e apreensão.
A relação entre as partes é de compra e venda verbal com inadimplemento, e o autor pretende recuperar o bem fundado na posse injusta decorrente do desaparecimento do réu sem pagamento.
Dessa forma, a denominação da ação como “busca e apreensão em alienação fiduciária” é incorreta, visto que não há contrato com cláusula fiduciária registrada em cartório ou no órgão de trânsito, a ação não é promovida por credor fiduciário e o fundamento jurídico invocado (Decreto-Lei 911/69) é inaplicável.
Contudo, os elementos da petição inicial podem amparar o pedido em outra via processual, como ação possessória, ação reivindicatória ou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao juízo oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, antes de qualquer medida extintiva.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a fim de: I - Adequar a qualificação jurídica da ação II - Reformar o pedido e a causa de pedir, esclarecendo se a pretensão se baseia: no exercício do direito de propriedade (ação reivindicatória, art. 1.228, CC); na posse injusta decorrente do inadimplemento doloso (ação possessória ou reintegração de posse); ou na rescisão do contrato verbal de compra e venda, cumulada com pedido de reintegração; III - Ratificar ou corrigir os pedidos acessórios, como expedição de carta precatória e tutela de urgência, compatibilizando-os com a nova fundamentação jurídica.
Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVALDO JOSE DE SOUSA - CPF: *15.***.*40-35 (INTERESSADO).
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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