TJPI - 0000023-85.2016.8.18.0105
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000023-85.2016.8.18.0105 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JOELMA SOUSA DE MOURA Endereço: POV.
SÃO DIMAS, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REQUERIDO: DEYBSON SOUSA DE MOURA Endereço: POV.
SÃO DIMAS, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por JOELMA SOUSA DE MOURA em face de DEYBSON SOUSA DE MOURA.
Audiência de entrevista realizada em 06/06/2016 (Id 30301284, pág.33), ocasião em que foi aberto prazo para o réu impugnar o pedido autoral.
Por último, em Decisão de Id 40213823, foi nomeado o membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como curador especial do réu nos autos, bem como, que fossem oficializados CRAS/CREAS e Secretaria de Saúde do Município do local em que reside o curatelando, para realização das perícias social e médica, respectivamente. É o relatório.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM, diante da estagnação desarrazoada dos presentes autos, circunstância que impõe a adoção de providências saneadoras, com o intuito de assegurar o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual.
Constato que desde a decisão de ID nº 40213823, datada de 25 de agosto de 2023, os autos permanecem paralisados, aguardando a atuação do curador especial nomeado e realização das perícias social e médica do curatelando.
A realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acúmulo de diligências processuais que podem perfeitamente ser realizadas pelas partes, mas que foram incumbidas aos servidores deste Juízo, acaba por sobrecarregá-los, ocasionando o congestionamento do fluxo do acervo processual, não se mostrando medida eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ante o exposto, AUTORIZO a parte autora, Sra.
JOELMA SOUSA DE MOURA a promover o agendamento e a realização das perícias médica e social do curatelando junto aos órgãos competentes, DEVENDO: a) Comparecer no CRAS/CREAS do município onde reside o curatelando, para que realize estudo social, colacionando aos autos parecer social, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Comparecer na Secretaria Municipal de Saúde ou CAPS situada no município onde reside o curatelando, com fim de realizar a perícia médica por profissional vinculado, juntando o respectivo laudo nos autos em 20 (vinte) dias, respondendo aos seguintes quesitos: 1.
Tem o/a interditando(a) algum retardo mental ou outra deficiência que a impossibilite para prática de atos da vida civil, como efetuar sua higiene pessoal, comunicar-se com as outras pessoas, efetuar negócios, etc? 2.Caso positivo, qual o nome e o número da CID? 3.
A anomalia o impossibilita de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa? De forma provisória ou permanente? 4.
A referida anomalia é incurável ou temporária? 5.
Tal incapacidade é total ou parcial? Em sendo parcial, quais os atos da vida civil ficam comprometidos? 6. É reversível a incapacidade? 7.
Outras explicações que queira a douta perícia acrescentar o que achar necessário. c) Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial nomeado, para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação nos autos. d) Após a juntada dos laudos, dê-se vistas ao Ministério Público para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias.
Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080316282919000000028539615 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22080316282936900000028539616 Intimação Intimação 22080409065343700000028554786 Intimação Intimação 22080409065357300000028554787 Certidão Certidão 22080409075419400000028554794 Ciência-MP Manifestação 23020723044094100000034304674 Certidão Certidão 23021613101140200000034942092 Certidão Certidão 23021613103159500000034942096 Decisão Decisão 23082509423601300000037836098 Sistema Sistema 25061810184974800000072495062 GILBUÉS-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:42
Determinada diligência
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25/08/2023 09:42
Nomeado curador
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16/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:11
Desentranhado o documento
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16/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:36
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/10/2019 09:34
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE SERVIO DE DEUS BARROS. (Vista ao Ministério Público)
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25/09/2019 06:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 09/2019.
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24/09/2019 14:30
Mov. [24] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/09/2019 11:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2016 13:11
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/08/2016 10:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2016 16:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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15/08/2016 11:20
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/08/2016 11:16
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/07/2016 09:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2016 11:29
Mov. [16] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Decorrido prazo de DEYBSON SOUSA DE MOURA, JOELMA SOUSA DE MOURA em 06: 07/2016.
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06/07/2016 11:21
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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09/06/2016 10:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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09/06/2016 10:17
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-85.2016.8.18.0105.0002 sorteado para o oficial VAIOMAR PAZ SIQUEIRA.
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09/06/2016 10:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-85.2016.8.18.0105.0003 sorteado para o oficial VAIOMAR PAZ SIQUEIRA.
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06/06/2016 10:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 06: 07/2016 09:30 FÓRUM LOCAL.
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03/06/2016 12:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/04/2016 12:02
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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08/04/2016 06:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 08: 04/2016.
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07/04/2016 14:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/04/2016 14:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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21/03/2016 14:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-85.2016.8.18.0105.0001 sorteado para o oficial VAIOMAR PAZ SIQUEIRA.
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21/03/2016 13:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Antecipação de tutela - Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2016 11:56
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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04/03/2016 11:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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04/03/2016 11:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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