TJPI - 0800481-73.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-73.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato diante da ausência de prova da contratação e da disponibilização dos valores; (iii) verificar se é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas que envolvem relação de consumo com instituições financeiras, sendo o termo inicial da contagem o vencimento da última parcela de desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição da pretensão à repetição do indébito se renova a cada desconto, de modo que apenas os valores anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação estão atingidos. 5.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de empréstimo nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, descumprindo o ônus da prova que lhe cabia nos termos do CDC. 6.
A ausência de liberação do valor contratado e a existência de descontos em benefício previdenciário sem autorização evidenciam falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência do TJPI (Súmula 18). 7. É devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 676608/RS pela Corte Especial do STJ. 8.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é objetiva (art. 14 do CDC), sendo configurado o abalo psíquico pela redução arbitrária e indevida de rendimentos alimentares. 9.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 10.
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, além de prévia advertência judicial, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o ofício invocado tinha caráter meramente educativo e não foi expedido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para repetição do indébito em relação de consumo decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.
A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
Configura-se dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar dos proventos. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave e prévia advertência judicial, sendo incabível sua imposição quando ausentes tais requisitos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Bernardo de Oliveira.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada, ressalvadas as parcelas descontadas antes do quinquênio da ação; c) indenização por dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 20% da condenação ao advogado da parte autora; e) condenar o Banco Bradesco S.A. por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa (Id. 21405426).
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões, requereu o provimento do recurso para que seja acolhida todas a prejudicial de prescrição, bem como reformada integralmente a decisão, ao fundamento de que o contrato teria sido regularmente celebrado.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, bem como o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 21405444).
Intimada, a parte apelada se quedou inerte (Id. 21405439).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 22941015).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23157113). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Banco Bradesco S.A. suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação.
De antemão, cumpre esclarecer que, ainda que seja negada a existência de relação contratual por uma das partes, o caso em julgamento envolve típica relação de consumo entre as partes, em que se questiona a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo recorrido à recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.
Nesse contexto, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço; Dessa forma, tem-se que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Sobre o termo inicial, lembro que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não o da primeira.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidente que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que esta ação foi distribuída em 03.03.2023, e o Contrato n.º 0123362296910 iniciou em 03.2019, não há falar em prescrição, pois nenhuma parcela foi debitada antes de cinco anos da distribuição do processo.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
III – DO MÉRITO Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o apelante Banco Bradesco S.A. não colacionou aos autos o contrato e tampouco o comprovante de disponibilização do mútuo.
Nesse sentido, tendo em vista que o banco/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos.
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte contrária, sem efetivo repasse do valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela excessivo, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
IV – DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Finalmente, em relação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta à apelante Banco Bradesco S.A., é o caso de afastá-la.
Conforme se depreende do art. 77, IV, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação.
Registre-se que para configurar o ato atentatório, é impositiva a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, de maneira que a mera inércia da parte não tem o condão de caracterizar resistência injustificada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias . 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV) . 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2509062 DF 2023/0412620-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Para além disso, antes de aplicar a referida penalidade, caberá ao magistrado advertir a parte que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso em questão, o magistrado de primeira instância afirmou ter expedido recomendações ao Banco Bradesco S.A., por meio do Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR, com o objetivo de reduzir a litigiosidade na Comarca.
No entanto, tais orientações não foram atendidas pela referida instituição Sucede que além de não vislumbrar o dolo do apelante Banco Bradesco S.A., a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeira instância não encontra respaldo na legislação processual.
O Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR nem sequer foi expedido no âmbito destes autos, portanto, em nenhum momento o apelante Banco Bradesco S.A. foi advertido que sua conduta poderia ser qualificada como ato atentatório, tal como exigido pelo art. 77, § 1.º, do CPC.
Além disso, não há falar em descumprimento de qualquer decisão judicial no caso concreto, pois conforme declarado pelo próprio magistrado, o conteúdo do Ofício n.º 46112/2023 – PJPI/COM/CAR/FORCAR/VARUNICAR tinha caráter meramente educativo.
Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio sousa da silva Relator -
28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800481-73.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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