TJPI - 0800825-44.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800825-44.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA LIMA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a petição inicial, a saber: "a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses; f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado", sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante, até a presente data a parte manteve-se inerte, id. 77207691.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos, id. 77207691.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Diante da inércia da parte autora, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas processuais eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/09/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:59
Baixa Definitiva
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02/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/09/2024 07:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:42
Juntada de manifestação
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29/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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29/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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24/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de LUZIA LIMA RIBEIRO - CPF: *62.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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05/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/06/2024 09:04
Juntada de manifestação
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20/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 01:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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