TJPI - 0800704-79.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800704-79.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LIMA FREITAS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Verifico que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, desacompanhado de qualquer outro documento comprobatório de vínculo.
Tendo em vista a não juntada de atestado médico que comprove a real situação de saúde da parte autora, indeferiu-se o pedido de dilação prazo, para juntada de documento requerido em ato ordinatório de ID 65193820.
Intimado a apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo, a parte autora requereu novamente dilação do prazo (ID 69980980).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome, tampouco comprovou o vínculo com a pessoa indicada no documento de ID 64674219.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)".
Isto posto, considerando que, na presente ação, o autor alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, optando pelo silêncio.
Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA LIMA FREITAS - CPF: *58.***.*67-49 (AUTOR).
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29/06/2025 06:46
Indeferida a petição inicial
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10/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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