TJPI - 0800198-49.2018.8.18.0049
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800198-49.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MARIA DA COSTA e outros REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeira formulado por HELENA MARIA DA COSTA, em razão do falecimento de FRANCISCO LUIS DA COSTA, ocorrido em 27/03/2023, parte autora na presente demanda, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 55877296).
A requerente apresentou petição acompanhada de documentação comprobatória de sua condição de filha do falecido, bem como de autorização expressa dos demais herdeiros para representá-los no feito, conforme determina o art. 110 c/c os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 1.851 do Código Civil.
Verifica-se, ainda, que houve a devida regularização processual, nos termos do despacho anterior, mediante a juntada do instrumento de mandato (ID 73882127) e documentos complementares que evidenciam a legitimidade da habilitanda para prosseguir no polo ativo da demanda como sucessora do autor falecido.
A parte requerida, por sua vez, foi devidamente intimada, nos moldes do art. 690 do CPC/2015, não tendo se manifestado em oposição ao pedido de habilitação, o que autoriza o deferimento, diante da sua regularidade formal e da ausência de impugnação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que HELENA MARIA DA COSTA passe a figurar no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora do falecido FRANCISCO LUIS DA COSTA.
Inclua-se a habilitada no polo ativo do processo, como representante dos demais herdeiros, conforme autorização expressa constante nos autos.
Fica ressalvada a possibilidade de futura habilitação de outros interessados, caso haja manifestação nesse sentido.
Considerando a interposição do recurso de apelação sob o ID 43839921 e a certificação de sua tempestividade (ID 49035975), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/06/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:39
Outras Decisões
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29/06/2025 02:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Apelação
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05/09/2023 00:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 17:28
Recebidos os autos
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04/12/2021 17:28
Juntada de Petição de decisão
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30/04/2021 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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21/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
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02/06/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 21:35
Juntada de citação
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30/05/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 19:05
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2020 00:25
Conclusos para despacho
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05/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:32
Indeferida a petição inicial
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19/12/2019 16:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 11:57
Conclusos para despacho
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15/02/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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