TJPI - 0802077-62.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802077-62.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se restou comprovada a contratação do empréstimo pessoal e, consequentemente, se os descontos realizados na conta bancária da recorrente foram lícitos. 3.
Definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
O banco recorrente não demonstrou a existência do contrato supostamente firmado pela parte autora, tampouco comprovou a transferência dos valores do empréstimo para conta de sua titularidade, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. 5.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do contrato e seus consectários legais. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, diante da negligência e má-fé da instituição financeira. 7.
A realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sem contrato válido, configura dano moral, justificando a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário torna ilegais os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor. 2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Os descontos indevidos na conta bancária caracterizam dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a inexistência do contrato nº ° 381367481 e para condenar o apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas na conta bancária da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, observando a prescrição das parcelas anteriores à 01/2017. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interpostas por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando a sua cobrança suspensa em razão da Justiça gratuita deferida.
Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando pela nulidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o Apelado suscitou a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 22743233.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22743233, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Banco/Apelado suscitou a preliminar de prescrição, em petição avulsa e nas suas contrarrazões, arguindo vagamente pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC, ou pela prescrição quinquenal a teor do art. 27 do CDC.
Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de empréstimo pessoal, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM EQUIVOCADA.
DECISÃO NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 12/2019 e seu último desconto ocorreu em 11/2020, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 21/03/2022, a pretensão da Apelante não prescreveu sobre nenhuma das parcelas, uma vez que o primeiro desconto somente iria prescrever em 02/12/2024.
Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês.
III – DO MÉRITO Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 381367481, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes na conta bancária da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 381367481) o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, mas não anexou nenhum documento.
O Banco/Apelado não apresentando nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo pessoal, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 381367481, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelante.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibir o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento do recurso, em atendimento à Tese firmada no Tema n.º 1059 do STJ.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a inexistência do contrato nº ° 381367481 e para condenar o apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas na conta bancária da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, observando a prescrição das parcelas anteriores à 01/2017. iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:52
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*13-44 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802077-62.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:48
Juntada de petição
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/01/2025 19:18
Juntada de petição
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01/01/2025 17:41
Juntada de petição
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20/10/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/10/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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