TJPI - 0801853-23.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801853-23.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: IVONALDO SOARES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CARACOL, 14 de julho de 2025.
RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801853-23.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: IVONALDO SOARES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO IVONALDO SOARES SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO SANTANDER, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca contratou o empréstimo, mas que, ainda assim, foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao empréstimo na modalidade contrato de cartão de crédito (RMC), cuja contratação não solicitou; b) que o referido contrato, por não ter sido formalizado de maneira válida e por envolver práticas abusivas, é nulo; c) que tal situação lhe causou danos de ordem moral, devido à imposição de uma dívida impagável e à onerosidade excessiva do negócio. À vista disso, a autora pede a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, seja promovida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como seja indenizada pelos danos morais sofridos em razão da prática abusiva e da lesão aos seus direitos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora argumenta que o contrato apresentado não cumpre os requisitos, bem como apresenta abusividade.
Requer o julgamento antecipado, a rejeição das preliminares e a procedência da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica da requerente (ID 67514017).
Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação de empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda.
Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura.
Em casos semelhantes, os Tribunais entenderam: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei.
A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
No que tange à alegação de que a "mesma foto" teria sido utilizada sete vezes, cumpre esclarecer que se trata de um procedimento padrão de segurança adotado pelas instituições financeiras, que visa atestar a identidade do contratante.
A utilização da mesma imagem facial em diferentes registros não indica, por si só, qualquer irregularidade, mas sim a consistência da verificação biométrica facial — prática amplamente aceita no âmbito das contratações eletrônicas.
Ademais, não há qualquer prova técnica nos autos que comprove a utilização indevida dessa imagem para fraudar a contratação em questão.
A repetição da selfie em diferentes documentos decorre de sua vinculação ao CPF do contratante no sistema eletrônico, sendo insuficiente para caracterizar ausência de consentimento ou má-fé da instituição.
Dessa forma, a simples repetição de imagem facial não compromete a validade do negócio jurídico celebrado, tampouco é capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte requerida.
Importante ressaltar que a presente ação versa sobre nulidade do contrato, não sendo objeto dos autos a revisão de cláusulas contratuais ou eventual discussão sobre abusividade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
29/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:21
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:02
Decorrido prazo de IVONALDO SOARES SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONALDO SOARES SANTOS - CPF: *67.***.*24-68 (AUTOR).
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26/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de documentos
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21/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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