TJPI - 0757869-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757869-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP.
A parte agravante sustenta que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 30.08.2019, razão pela qual não haveria prescrição, considerando o prazo decenal aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do prazo prescricional decenal fixado pelo STJ no Tema 1.150 e da data de ciência do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firma entendimento de que o prazo prescricional para ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional, conforme o mesmo precedente vinculante, é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos prejuízos, aplicando-se a teoria da actio nata. 5.
No caso em análise, consta nos autos que a agravante somente teve ciência dos desfalques em 30.08.2019, inexistindo comprovação de conhecimento anterior do fato. 6.
Afasta-se a aplicação do Tema 1.300 do STJ por tratar de matéria diversa, não sendo motivo para sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do dano, segundo a teoria da actio nata. 3.
A ausência de comprovação de ciência anterior impede o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindalva da Silva Rocha Sena, contra sentença parcial de mérito prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela agravante em face do Banco do Brasil S.A., ora agravada.
Em decisão de saneamento e organização, o juízo de origem reconheceu a prescrição parcial da pretensão da agravante, especificamente em reação aos saques supostamente indevidos efetuados há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação.
Nas suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de o marco inicial da prescrição somente tem início a partir da obtenção dos extratos microfilmados (Id. 18125373).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 20261940).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21494793).
Regularmente intimada, a agravada requereu o desprovimento do recuso (Id. 23864562). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do art. 356, § 5.º, do CPC, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.
Por essa razão, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o Tema 1.150, ocasião em que fixou as seguintes teses: “Tema nº 1.150/STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Desse modo, como assentado pelo STJ no bojo do Tema supracitado, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, a agravante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 30.08.2019, conforme documentação acostada ao Id. 7858451 dos autos de origem (Processo n.º 0800812-04.2020.8.18.0140), não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJ/PI, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ.
A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos.
Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a reforma da sentença parcial de mérito, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição.
Por fim, registro que descabe falar na suspensão do feito nesta instância recursal, em razão do Tema 1.300 do STJ, pois, a discussão travada nos presentes autos versa sobre matéria distinta.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição. É o voto.
Oficie-se ao juízo de origem, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA - CPF: *74.***.*23-53 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757869-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:59
Juntada de petição
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06/03/2025 12:54
Expedição de intimação.
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06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA ROCHA SENA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:05
Conclusos para o relator
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10/07/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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04/07/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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