TJPI - 0800142-13.2023.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800142-13.2023.8.18.0058 APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, GONCALO VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
I.
Caso em exame Ações recursais interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
O banco recorreu requerendo a reforma da sentença por ausência de ilicitude e dano moral.
O consumidor, por sua vez, buscou a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do banco em razão de descontos por contratação não comprovada de título de capitalização; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir Constatada a inexistência de prova da contratação do título de capitalização por parte do consumidor, configurada a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante da ausência de contrato válido, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Evidenciado o dano moral decorrente dos descontos ilegais em benefício previdenciário, de forma reiterada e sem respaldo contratual, impõe-se a reparação.
Dado o número e valor dos descontos (13 parcelas somando R$ 1.241,16), o montante fixado na sentença (R$ 1.500,00) revela-se insuficiente, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte e da doutrina da função pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo e tese Apelação do banco desprovida.
Apelação do consumidor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com incidência de: (i) juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e (ii) correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ), conforme índice da Tabela Prática do TJPI.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
Configura-se o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo cabível a fixação de indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. 3. É legítima a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem mostra-se insuficiente frente às circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, AC nº 0753540-12.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais do 2º Apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 18129260), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar indevida a cobrança da tarifa referente a título de capitalização, bem como condenar o Banco/1º Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, e, ainda, condenou em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais, o Banco/1º Apelante aduz, em suma, ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva, regularidade da contratação, não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Nas suas razões recursais, o 2º Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para os fins de majorar a condenação do Apelado em indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o 2º Apelado apresentou suas Contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20590295.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 20888637).
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20590295.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na aferição de configuração, ou não, de ilegalidade da cobrança De valores referente a suposta contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, ocasião em que o 1º Apelado alega que não realizou a contratação, acostando extrato bancário com demonstração dos descontos em id. 18129241.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Em análise aos autos, infere-se que o consumidor/1º Apealdo acostou extratos demonstrando os descontos, diversamente do Banco/1º Apelante que, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo consumidor, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do 1º Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
No caso, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à contratação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, tendo em vista que o Banco/1º Apelante deixou de acostar o instrumento contratual que autorizasse o desconto referente ao serviço.
Desse modo, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Banco/2º Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária do consumidor, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de uma relação jurídica, a denotar a legalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, observando, contudo, os valores que foram efetivamente devolvidos e/ou resgatados por ela.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Registre-se que o valor da repetição do indébito refere-se à devolução dos valores comprovadamente descontados na conta corrente do 2º Apelante.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução nos seus já parcos rendimentos.
Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste E.
TJ/PI, e ainda desta Câmara Especializada Cível, in litteris: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022)” – grifos nossos. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.
II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 07535401220218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” – grifos nossos.
Desse modo, verifico que o 2º Apelante acosta extrato bancário comprovando a realização de 13 (treze) descontos, somando o valor de R$ 1.241,16 (hum mil e duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), assim, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) fixado pelo Magistrado a quo é insuficiente para compensar o 2º Apelante quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, devendo, portanto, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 1º Recorrente.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais do 2º Apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de GONCALO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *97.***.*71-49 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800142-13.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, GONCALO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:49
Juntada de petição
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 05:55
Juntada de petição
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27/11/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 22:45
Juntada de petição
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 12:31
Juntada de petição
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25/06/2024 17:12
Juntada de apelação
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24/06/2024 23:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:41
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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