TJPI - 0800610-04.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800610-04.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: HOSTERVAL DA CRUZ SILVA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual não conheceu do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, uma vez que, diante da intempestividade o recurso não pode ser recebido.
Aduz que houve ofensa aos Artigos 5º, XXXVI, 37, XIV, 168, caput, e 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que a decisão foi contrária ao Tema 5 do STF, bem como violação aos artigos 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF/88, em razão da falta de fundamentação do decisum.
Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado, ou, subsidiariamente, pela sua anulação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No presente caso, houve a sentença de procedência no primeiro grau que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV”.
Em face da referida sentença foram opostos Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos.
Em seguida, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, tendo sido proferido Acórdão pelo não conhecimento do mesmo, uma vez que os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face da sentença proferida pelo juízo a quo não foram conhecidos ante a inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, portanto, não houve a interrupção do prazo para interposição do presente recurso, estando o mesmo intempestivo.
O Tema 181 do STF trata da repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais.
Em resumo, o STF decidiu que a análise sobre a presença desses pressupostos (como preparo, tempestividade, legitimidade, etc.) é uma questão infraconstitucional e, portanto, não gera repercussão geral, ou seja, não justifica a análise do recurso extraordinário pelo STF.
Diante do exposto, não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, "a" do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:56
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:09
Recurso Extraordinário não admitido
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13/01/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HOSTERVAL DA CRUZ SILVA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA CIPRIANO FEITOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 21:10
Expedição de intimação.
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23/05/2024 11:10
Não conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
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15/05/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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27/01/2024 19:16
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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