TJPI - 0802154-39.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:04
Juntada de manifestação
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802154-39.2023.8.18.0045 APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO E EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO SUPOSTO PERÍODO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Duvigem dos Santos contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de extratos bancários referentes ao suposto período de contratação e comprovante de endereço atualizado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, assim como de extratos bancários, para o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, prevendo apenas a indicação do domicílio e residência da parte, sem impor a necessidade de juntada de comprovante atualizado e em nome próprio.
O indeferimento da inicial com base na ausência desse documento configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O STJ possui entendimento pacificado de que extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação (REsp 1036430/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Este Tribunal de Justiça apenas excepciona tal entendimento em casos de litigância predatória, o que não se configura nos autos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, como condição para admissibilidade da petição inicial, constitui excesso de formalismo. 2.
A ausência de extratos bancários não configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1036430/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 22/04/2008, DJe 14/05/2008; TJPI, Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023; TJPI, Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2023." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 21225293), o Juízo de Origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 21225295), a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade da juntada do comprovante de residência atual e em nome próprio e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 21225300, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 22971624.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 23260437).
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de Id nº 22971624, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, tendo em vista que a Recorrente, ora Apelante, não emendou a inicial com a juntada de extratos bancários referentes ao suposto período de contratação, acostou, tão somente, informações cadastrais junto ao INSS.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, tampouco que seja em nome próprio, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento.
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, e a ausência de juntada dos extratos bancários, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e.
TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3.
Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2.
O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DUVIGEM DOS SANTOS - CPF: *00.***.*89-80 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 12:13
Juntada de manifestação
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03/07/2025 09:21
Juntada de petição
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802154-39.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 07:52
Juntada de manifestação
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 23:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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