TJPI - 0854735-03.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854735-03.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ROSA Nome: FERNANDA DE OLIVEIRA ROSA Endereço: Quadra Raimundo Portela, - de 103/104 a 105/106, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-250 REQUERIDO: FRANCISCA DE OLIVEIRA ROSA Nome: FRANCISCA DE OLIVEIRA ROSA Endereço: Quadra Raimundo Portela, Lt 05, Cs A, - de 103/104 a 105/106, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-250 DECISÃO O Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é irmã da parte interditanda, que é pessoa com deficiência, razão pela qual precisaria da curatela para que fosse feita a concessão de benefício assistencial.
Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos Arts. 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar e superficial de mérito.
A parte autora não juntou aos autos documentos pessoais da parte interditanda, a fim de provar seu parentesco e legitimidade ativa.
Intimada para fazê-lo, limitou-se a afirmar que os documentos presentes nos autos comprovavam sua legitimidade.
Em razão disso, não pode este juízo conceder curatela a parte que não prova sua legitimidade, nem sequer identifica corretamente a pessoa que seria interditada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 15/10/2025 às 10h30min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/6f573e Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110810220571900000062242265 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C.C TUTELA DE URGÊNCIA - ANA MARIA ALVES DE SOU Petição 24110810220649600000062242273 PROCURAÇÃO Procuração 24110810220711300000062242844 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110810220770000000062242841 DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE Documentos 24110810220829300000062242275 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 24110810220896600000062242278 LAUDO MÉDICO JUDICIAL DA FRANCISCA DE OLIVEIRA ROSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110810220964800000062242277 MANIFESTAÇÃO MPF FEDERAL PEDIDO DE CURATELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110810221051600000062242280 Decisão Decisão 24111215432563300000062416629 Decisão Decisão 24111215432563300000062416629 Petição Petição 24111315590510000000062498119 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL- FERNANDA DE OLIVEIRA ROSA Petição 24111315590537500000062498120 EXTRATO BANCÁRIO PAGAMENTO BOLSA FAMILIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111315590553900000062498122 Sistema Sistema 25031313343684000000067515322 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:53
Audiência Entrevista designada para 15/10/2025 10:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *61.***.*25-91 (REQUERENTE).
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17/03/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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