TJPI - 0802160-87.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802160-87.2022.8.18.0075 APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de Alaide Rodrigues de Amorim, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00.
O Banco Bradesco S.A. busca a improcedência total dos pedidos iniciais.
Alaide Rodrigues de Amorim requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação válida; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O Banco Bradesco S.A. não apresentou o contrato firmado com a consumidora nem comprovou a transferência de valores referentes ao suposto empréstimo consignado, descumprindo seu ônus probatório e evidenciando falha na prestação dos serviços.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A ausência de contratação, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura ilícito suficiente para a caracterização de danos morais, considerando o impacto direto sobre a subsistência da consumidora.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico-punitivo, justificando-se a majoração do valor inicialmente fixado de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00.
A atualização monetária incidirá a partir da data da publicação da sessão de julgamento da apelação, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Diante do desprovimento da apelação do banco, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida.
Segunda apelação provida.
Tese de julgamento: A ausência de contrato e a falta de comprovação da transferência de valores imputam à instituição financeira a responsabilidade objetiva por descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de majoração em grau recursal quando o montante inicialmente arbitrado se mostrar insuficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 497; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intimado, a parte Requerida, interpôs Apelação Cível de ID num. 17402976, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença em razão da regularidade da contratação.
Já a parte Autora, também interpôs Apelação Cível de ID num. 17402980, pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais.
Após, o 1ª Apelado apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível, pleiteando, em suma, a manutenção na íntegra da sentença recorrida.
O 2º Apelado apresentou contrarrazões, arguindo pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18991265.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 18991265, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante/BANCO BRADESCO S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que o 2º Apelante ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM interpôs Apelação Cível, em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 2ª Apelante/1ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da 1ª Apelante/2ª Apelada.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Ademais, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *16.***.*22-17 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802160-87.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:04
Juntada de petição
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:41
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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