TJPI - 0800445-58.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800445-58.2022.8.18.0059 APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO COMPROVADO.
EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora recorreu para majorar os danos morais.
O banco apelou pela improcedência total da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve contratação válida entre as partes, com transferência de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apresentado instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária, restou comprovada a contratação. 4.
Nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, sendo demonstrada a validade da contratação pelo fornecedor, incumbe ao consumidor comprovar fato constitutivo do direito alegado. 5.
Inexistindo conduta ilícita, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Primeira apelação cível conhecida e provida.
Apelação adesiva prejudicada.
Tese de julgamento: “É improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual quando a instituição financeira comprova a contratação e a transferência de valores, e a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade nos descontos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva.
Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21298961), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 21299072, na qual suscitou as preliminares de prescrição, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, litigância abusiva e extinção da ação por ausência de extratos bancários.
No mérito, pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 21299076, pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de repetição do indébito e danos morais.
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos de ids nºs 21299077 e 21299081.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22844180.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22844180.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O 1º Apelante suscitou, em suas razões, a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, não havendo falar, pois, em incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Autora de id nº 21298929, o Contrato nº 330078780/5 iniciou em novembro de 2019 e na data do ajuizamento da Ação, ainda se encontrava ativo, de modo que sequer havia iniciado o prazo prescricional.
Logo, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões.
III – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões, o 1º Apelante suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida da instituição financeira administrativamente.
Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3.
O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante/2º Apelado.
IV – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E LITIGÂNCIA ABUSIVA O 1º Apelante aduz, ainda, a necessidade de extinção da Ação, sem resolução do mérito, tendo em vista que o 1º Apelado/2º Apelante não juntou os extratos de sua conta bancária, ora documentos essenciais à propositura da Ação, bem como pugna pela adoção de providências em relação ao 1º Apelado e o seu patrono, em decorrência de litigância abusiva.
Contudo, não merece prosperar a alegação do 1º Apelante de necessidade de extinção da Ação por ausência de juntada de extrato bancário, tendo em vista que este e.
TJPI possui entendimento consolidado no sentido de que, “embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação”, conforme os seguintes precedentes desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “(TJPI | Apelação Cível Nº 0800774-41.2019.8.18.0038 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023); (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-65.2022.8.18.0060 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023).” Ademais, quanto ao pedido de condenação solidária do causídico habilitado e da parte Autora em razão de litigância abusiva, também não merece prosperar, tendo em vista que a mera multiplicidade de Ações não é suficiente para caracterizar a abusividade no ajuizamento, de modo que, ausente qualquer indício de litigância predatória específica nos autos, inexiste qualquer diligência a ser tomada nesse sentido.
Logo, REJEITO as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal.
V – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que o 2º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para majorar a indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 1º Apelante se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado nos autos (id nº 21298938), devidamente assinado pelo 1º Apelado, bem como acompanhado de seus documentos pessoais.
Ademais, quanto ao comprovante de transferência, embora o Juiz a quo tenha afirmado na sentença recorrida que o Banco não comprovou o repasse dos valores contratados para conta da parte Autora, compulsando-se os autos, vislumbra-se a comprovação da transferência do numerário do empréstimo, conforme se extrai do TED válido juntado no id nº 21298940, no qual consta o repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta bancária do 1º Apelado/2º Apelante.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do 1º Apelado/2º Apelante, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do 1º Recorrido, desconstituindo, assim, o direito do consumidor.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/ 1º Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 1º Apelado, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo 1º Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o 1º Apelado deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte, uma vez que sequer apresentou réplica à contestação.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do 1º Apelante pelo suposto dano experimentado pelo 1º Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, veja-se: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente, restando, por consequência, prejudicada a análise da Apelação Adesiva, tendo em vista que pretendia a majoração da condenação de danos morais anteriormente arbitrada.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva.
Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:44
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/07/2025 09:11
Juntada de petição
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800445-58.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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